TJAL - 0805529-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805529-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Vicentina Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 2ª CC N. _________ /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] À vista da legislação acima apontada, considerando que amatéria em epígrafe demanda profunda análise contábil, mister a nomeação de expertpara a realização da atualização monetária dos valores supostamente devidos pelainstituição demandada, a qual estaria atuando na qualidade de órgão gestor do PASEP.
Assim, nomeio como perito judicial o Sr.
Christiano de SouzaGomes, inscrito no CPF: *23.***.*86-66. [...] (fls. 535/537) A parte agravante insurgiu-se, em síntese, da decisão que determinou a realização de perícia contábil e de recolhimento dos honorários do perito.
Em sede de liminar, requereu a suspensão da decisão combatida.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 14/67. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos requisitos supracitados, o que se depreende é que o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido por inexistir requisito intrínseco relacionado ao cabimento.
Explico.
A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora de taxatividade mitigada, ainda exige a demonstração inequívoca de urgência ou de risco de inutilidade da decisão para viabilizar a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas.
Sobre a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, colhe-se do julgamento do Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT) o entendimento de que: [...] O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] Entretanto, a hipótese dos autos não comporta a incidência da tese fixada no aludido Tema 988, haja vista que não se trata de decisão revestida de urgência, tampouco de situação em que a futura análise da questão em sede de apelação esvaziaria seu conteúdo prático-jurídico.
A determinação de produção de prova pericial integra o iter natural da instrução probatória, estando sujeita a reexame, se necessário, por ocasião do julgamento da apelação.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS.
ART. 662 DO CPC .
ATO INEQUÍVOCO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO .
NOVA ANÁLISE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VERIFICAÇÃO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art . 1.015 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593022 RJ 2024/0079838-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Ademais, na esteira da jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, cumpre destacar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E A RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO VERIFICADA URGÊNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ).
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5058282-96.2024.8.21 .7000 OUTRA, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 06/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) O mesmo entendimento é perfilhado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, como se observa do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
QUESTÃO QUE DEVE SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0016674-34.2024.8 .17.9000, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento.
Recife, na data da certificação digital.
Des .
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00166743420248179000, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Além disso, também não se admite a interposição de agravo de instrumento para impugnar a decisão que fixa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento do STJ.
Destaco o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 211 DO STJ.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO .
MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NO APELO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento .
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "Na exegese do art . 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipóteses" (AgInt no AREsp 1 .548.262/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3. "Cumpre destacar que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as pretensões voltadas contra a atribuição de encargos referentes ao custeio da prova não são passíveis de discussão pela via do agravo de instrumento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ" (AREsp n . 1.584.425/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 21/11/2019). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1846088 RJ 2019/0295000-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) Importante assinalar que, segundo a diretriz traçada no art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões., o que, por si só, corrobora o não cabimento do agravo de instrumento na hipótese vertente.
Em complemento, por meio do inciso III do art. 932, a legislação processual cível determinou que não deve ser conhecido o recurso inadimissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Desse modo, considerando que a matéria veiculada na decisão agravada não encontra previsão no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco revela urgência ou risco de inutilidade da apreciação futura apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento à luz do Tema 988/STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo artigo 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade ante o não cabimento.
Após o trânsito em julgado, determino a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Rafaella Rodrigues Novaes Viana (OAB: 50119/PE) - Alessandra Rodrigues Novaes Viana (OAB: 58712/PE) -
21/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 14:41
Não Conhecimento de recurso
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20/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:57
Distribuído por dependência
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19/05/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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