TJAL - 0700489-64.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO BARROS BARRETO (OAB 15546/AL) - Processo 0700489-64.2025.8.02.0203 - Petição Criminal - Real - REQUERENTE: B1Lauro Barros BarretoB0 - I - DA QUEIXA CRIME.
Trata-se que queixa crime ajuizada por LAURO BARROS BARRETO, em face de ADEVÂNIO NASCIMENTO PALMEIRA, atribuindo-lhe a prática do delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público verificou que, apesar de o querelante ter tipificado os fatos como injúria, as afirmações contidas no vídeo configuram ofensa direta à dignidade ou decoro, se amoldando melhor ao crime de difamação (art. 139 do CP).
Dessa forma, e tendo em vista que o Ministério Público já apresentou sua manifestação, nos termos do art. 45 do Código de Processo Penal, DETERMINO, antes do recebimento da queixa, a designação de audiência de conciliação (art. 520 do CPP).
Ouvidos o querelante e o querelado, se houver desistência será lavrado termo assinado pelo querelante, arquivando-se a queixa.
Se não for obtida a conciliação, a queixa será recebida e desde logo seguirão os demais atos processuais.
O não comparecimento do querelante implicará em renúncia tácita do direito de queixa, salvo motivo justo, sendo, portanto, obrigatória sua presença.
Ademais, proceda-se a juntada da folha de antecedentes criminais do autor do fato e as consultas aos sistemas SAJ e CIBJEC.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a informação de que é necessário o comparecimento acompanhados de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou dativo (art. 68 da LJE); além disso, lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas caso optem pelo segundo meio de participação da audiência cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se.
II DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Diante da verossimilhança das alegações pela parte autora publicação em rede social de conteúdo ofensivo contra a sua imagem, sem a sua autorização , e, a um só tempo, pelos documentos acostados aos autos, notadamente aquele de fl. 11 (publicação em vídeo no Instagram), a probabilidade do direito resta, in casu, evidenciada.
Com efeito, a Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, mas ela não é absoluta e deve ser praticada com responsabilidade, bem como respeitando outros valores do mesmo modo e tutelados pelo mesmo diploma constitucional, tais como, intimidade, vida privada, imagem, dignidade da pessoa humana, honra.
Tais valores, caso indevidamente maculados, comportam a devida reparação.
Analisado o conjunto probatório, é possível constatar que os termos e expressões utilizados pelo querelado em publicações em seu perfil na rede social, excederam os limites do direito de livre manifestação do pensamento e expressão, lesando direito de caráter constitucional do querelante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é demonstrável pela própria natureza do pedido, ou seja, o perigo de se aguardar o transcurso do processo com o teor da postagem que leva a indução terceiros a situação de desprestígio em relação ao querelante.
Por fim, ressalte-se que a tutela pretendida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, de modo que, caso não venham a ser julgados procedentes os pedidos da requerente, nada obsta que, em momento processual futuro, seja determinado o restabelecimento da publicação.
Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte querelada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, remova a publicação objeto desta lide, proibindo sua veiculação a terceiros, ainda que de modo restrito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de republicação da notícia, o que não fica vedado, tendo em vista que configuraria censura, se abstenha de utilizar a imagem da parte autora.
Intimem-se. -
11/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:16
Decisão Proferida
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04/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Barros Barreto (OAB 15546/AL) Processo 0700489-64.2025.8.02.0203 - Petição Criminal - Requerente: Lauro Barros Barreto, Lauro Barros Barreto - Dê-se vista do autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste. -
19/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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