TJAL - 0704350-78.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 11:42:31, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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03/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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06/06/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 12:39
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704350-78.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Laurindo Silva - Autos n° 0704350-78.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fábio Laurindo Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação reparação por danos materiais e morais, ajuizada por FÁBIO LAURINDO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) O autor da ação é correntista do Banco Bradesco, Agência: 3230, Conta: 0690116-6, onde recebe seus proventos através de alguns serviços que presta como Capoteiro autônomo (MEI), e é através disso que realiza a manutenção da sua sobrevivência.
Importante ressalvar que no momento o autor encontra-se em gozo de benefício por incapacidade temporária e recebe este através de sua conta Bradesco supracitada.
Ocorre que ao puxar o extrato da sua conta (extrato anexo), foi surpreendido com duas transferências bancárias que podem ser identificadas como: TED DIF.TITUL 1586693 DEST.
Brayan Vinícius Barb no valor de R$ 7.998,50 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais, e cinquenta centavos) TRANSFE PIX 1402030 DES: Lays Dias do Nascimen no valor de R$ 5.999,95 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais, e noventa e cinco centavos).
O requerente desconhece por completo as transações, bem como quem pode ter realizado e inclusive desconhece as pessoas beneficiárias.
Ainda, ao se dirigir pessoalmente ao Bradesco, foi informado que caiu em um golpe, contudo o Requerido não soube explicar para o autor como os golpistas fizeram as transferências a partir de sua conta.
O gerente do banco réu apenas informou que nada poderia fazer para resolver a situação do autor, que teria que arcar com o prejuízo. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 20/71.
Decisão de págs. 76/78, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão dos ônus da prova.
Aviso de recebimento à pág. 84.
Instado a se manifestar, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (pág. 85). É o relatório.
Fundamento e decido.
Exordialmente, decreto a revelia do réu, dado que apesar de devidamente citado (pág. 84), deixou de oferecer contestação.
Por oportuno, friso que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado a analise conjunta das alegações e das provas constantes dos autos.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na hipótese dos autos, observa-se que o beneficiário das transações foi terceiro criminoso, que subtraiu valores da conta bancária da parte autora, mediante transferência.
Tal fato não permite a conclusão pela culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima, uma vez que, considerando as provas juntadas aos autos, é possível constatar falha na prestação dos serviços por parte do BANCO BRADESCO S.A.
A facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos é justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas.
Destaque-se, ainda, que, ao fornecer sistemas informatizados, inclusive por aplicativos, a instituição obtém o proveito econômico daí decorrente, por enxugar suas estruturas físicas e aumentar a abrangência dos serviços ofertados, afinal, toda a sistemática relativa à realização de operações bancárias por meio da rede mundial de computadores foi desenvolvida também com objetivo de fomentar as lucrativas atividades desenvolvidas pelos bancos.
Portanto, quem mais aufere os bônus de tal modernidade deve arcar com os ônus dela decorrentes, de forma que, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência.
Eventual ação de terceiros fraudadores se insere nos percalços naturais da atuação da instituição, incidindo, no caso em comento, a teoria do risco proveito, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa.
Diga-se que o fortuito diz diretamente com a atividade-fim desenvolvida (e seus riscos), o qual se concretizou em razão da atuação desidiosa da instituição financeira da qual o autor é cliente e na qual depositou sua confiança, que não logrou recuperar o valor subtraído.Tal questão, aliás, já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado de súmula, pelos fundamentos que ensejaram sua edição, aplicam-se com perfeição ao presente caso.
Confira-se: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Tem-se, portanto, verdadeiro evento interno, não havendo como se cogitar do afastamento da responsabilidade do requerido, em razão da falha de seus sistemas (sobretudo operações em valores fora do perfil do consumidor), de modo que deve responder objetivamente pelo prejuízo, havendo evidente nexo causal entre conduta e dano.
Desse modo, a instituição requerida tem o dever de restituir a importância perdida pela parte autora, a título de reparação pelo dano material, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso perante os responsáveis.
Ainda que o autor tenha sido vítima de fraude evidente, possibilitando que terceiros fizessem operações em seu nome, fato é que a demandada tinha meios para evitar que o evento danoso terminasse de se concretizar.
Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelos dissabores e angústias vivenciadas pela autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais e materiais experimentados pelo autor, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Quantos aos danos materiais, consistem no decréscimo patrimonial decorrente das transferências indevidas, assim identificadas: TED DIF.TITUL 1586693 DEST.
Brayan Vinícius Barb no valor de R$ 7.998,50 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais, e cinquenta centavos) TRANSFE PIX 1402030 DES: Lays Dias Do Nascimen no valor de R$ 5.999,95 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais, e noventa e cinco centavos).
Por oportuno, impende consignar que a restituição deve ocorrer de forma simples, considerando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 42 do CDC.
O caso, em análise, diz respeito não a uma cobrança operada pelo banco réu, mas sim uma fraude que culminou em transferências indevidas.
Já a quantificação do dano moral, trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção norte-americana, a qual me filio com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir o patrimônio imaterial de terceiros.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso, notadamente o decréscimo patrimonial ocorrido em conta cujos valores eram destinados a despesas correntes; bem como a dificuldade de solucionar a questão administrativamente, mister a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo assim, entendo cabível o pleito, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima do demandante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte demandada a restituir de forma simples os valores transferidos indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,09 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704350-78.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Laurindo Silva - Autos nº: 0704350-78.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fábio Laurindo Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação reparação por danos materiais e morais, ajuizada por FÁBIO LAURINDO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) O autor da ação é correntista do Banco Bradesco, Agência: 3230, Conta: 0690116-6, onde recebe seus proventos através de alguns serviços que presta como Capoteiro autônomo (MEI), e é através disso que realiza a manutenção da sua sobrevivência.
Importante ressalvar que no momento o autor encontra-se em gozo de benefício por incapacidade temporária e recebe este através de sua conta Bradesco supracitada.
Ocorre que ao puxar o extrato da sua conta (extrato anexo), foi surpreendido com duas transferências bancárias que podem ser identificadas como: TED DIF.TITUL 1586693 DEST.
Brayan Vinícius Barb no valor de R$ 7.998,50 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais, e cinquenta centavos) TRANSFE PIX 1402030 DES: Lays Dias do Nascimen no valor de R$ 5.999,95 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais, e noventa e cinco centavos).
O requerente desconhece por completo as transações, bem como quem pode ter realizado e inclusive desconhece as pessoas beneficiárias.
Ainda, ao se dirigir pessoalmente ao Bradesco, foi informado que caiu em um golpe, contudo o Requerido não soube explicar para o autor como os golpistas fizeram as transferências a partir de sua conta.
O gerente do banco réu apenas informou que nada poderia fazer para resolver a situação do autor, que teria que arcar com o prejuízo. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 20/71. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não apresentada contestação, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 15 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:25
Decisão Proferida
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14/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 07:56
Redistribuição de Processo - Saída
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10/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704350-78.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Laurindo Silva - Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:31
Decisão Proferida
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15/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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15/12/2024 12:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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