TJAL - 0700940-81.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:20
Transitado em Julgado
-
23/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joedja Vasconcelos de Oliveira (OAB 15648/AL) Processo 0700940-81.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zelma Maria dos Santos - Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Zelma Maria dos Santos, por meio da qual a mesma requer a obtenção da propriedade de um terreno situado no Loteamento Cidade Imperial, S/N, Bairro Urbano em Marechal Deodoro/AL, no qual exerce a posse há mais de 20 anos.
Com a inicial, anexou os documentos de fls. 08/07.
Despacho de fls. 20 determinou a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de que juntasse certidão de ônus do imóvel e a qualificação devida de todos os confrontantes. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, o art. 320 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial deverá ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
A fim de elucidar o dispositivo legal mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou que são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/ SP, rel Min Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
No caso dos autos, denota-se que o autor não qualificou devidamente todos os confinantes, tendo apresentado apenas o nome e alguns dados destes, sem indicar o endereço para sua localização, principalmente do confrontante da lateral esquerda, em que pese ter sido devidamente intimado para faze-lo.
Com efeito, a inércia da parte autora em cumprir as diligências concernentes à emenda ou complementação da inicial ensejarão o seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC).
Assim preconiza o art. 321, parágrafo único e art. 330, IV do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto e com fulcro no art. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação.
Com fundamento no art. 99, §2º do CPC, defiro os beneficios da justiça gratuita.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Sem honorários, por não haver citação nos autos.
Na oportunidade, destaco que a propositura de nova ação dependerá da correção dos vicios supracitados, nos moldes do art. 486, §1º do CPC.
Por fim, proceda às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 10:52
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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