TJAL - 0700290-49.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARILIA SILVA CALIXTO DE SOUZA TEOBALDO (OAB 41372/PE), ADV: ANDERSON BRUNO CAVALCANTI DE BARROS (OAB 50911/PE) - Processo 0700290-49.2025.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Jeane de Souza NogueiraB0 - DECISÃO: ''[...] Ante o exposto, concedo a curatela provisória nomeando Maria Jeane de Souza Nogueira como curadora provisória de sua mãe Valdeci da Conceição Souza, limitada para fins de atos patrimoniais, podendo administrar e receber benefícios assistenciais ou previdenciários.
A curadora fica proibida de alienar bens ou contrair dívidas em nome do curatelado. À secretaria, expeça-se termo de curador provisório.
Nomeio, ainda, a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar seu parecer, no prazo legal.
Por fim, cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para a sentença.'' Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, André Felipe Cavalcanti Teixeira, Escrivão da audiência, o digitei.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
22/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:41
Outras Decisões
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:48
Retificação de Classe Processual
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05/06/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilia Silva Calixto de Souza Teobaldo (OAB 41372/PE) Processo 0700290-49.2025.8.02.0039 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Jeane de Souza Nogueira - Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Designo audiência de entrevista para o 22/07/2025 às 10:45h.
A audiência será híbrida.
Disponibilize o cartório link para acesso à audiência.
CITE-SE, por Oficial de Justiça, a parte interditanda para comparecer perante este Juízo, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para também comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade da parte interditanda, conforme o art. 751, §4°, CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, a parte interditanda poderá impugnar o pedido.
Em não sendo apresentada impugnação, intime-se a Defensoria Pública estadual para exercer a curadoria especial, consoante os arts. 72, parágrafo único, e 752, §2º, ambos do CPC.
Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar perito que realize o exame na interditanda, determinando o dia, a hora e o local de realização da perícia judicial.
Fica nomeado como perito o indicado pela referida Secretaria de Saúde, a fim de que realize o exame de capacidade na interditanda, devendo este entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização do sobredito exame.
No laudo, o perito deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo Juízo: A interditanda é portadora de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinha seus bens, praticando atos negociais e patrimoniais? Em razão da doença, tem capacidade para praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.? Especificar, se for o caso, os atos para os quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC.
Em razão da doença, tem capacidade para responder perguntas e expressar suas vontades em audiência judicial, conforme art. 751, § 3º, do CPC?, além daqueles porventura apresentados pelas partes.
Intime-se o Ministério Público pelo portal.
Determino a correção de classe processual, devendo constar "58 Interdição/Curatela".
Providências necessárias.
Traipu, 28 de maio de 2025.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
28/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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26/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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24/05/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilia Silva Calixto de Souza Teobaldo (OAB 41372/PE) Processo 0700290-49.2025.8.02.0039 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Jeane de Souza Nogueira - DESPACHO Conforme dispõe o art. 55, do Provimento nº 13/2023, que consiste no Código De Normas Das Serventias Judiciais Da Corregedoria-Geral Da Justiça Do Estado De Alagoas: Art. 55.
Compete a todos os Juízes de Primeiro Grau no âmbito da unidade judicial a que esteja vinculado: [...] VIII - fiscalizar as informações constantes nos sistemas informatizados locais, especialmente com relação aos dados de classes processuais, pessoas nos processos e procedimentos, com nome e filiação completos, mandados de prisão e alvarás de soltura, determinando aos servidores a correta alimentação; Assim, no uso de tal atribuição, verifico que a classe processual encontra-se equivocadamente cadastrada.
Sendo assim, determino a correção de classe, devendo constar "58 - Interdição/Curatela".
Em análise aos presentes autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, tal valor não está em conformidade com as disposições do art. 292 do CPC.
Verifico que o documento de fl. 12 não fornece informações circunstanciadas quanto ao quadro de saúde da curatelanda.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, importante ressaltar que hipossuficiente é a pessoal natural ou jurídica com escasso recurso para adimplir as custas processuais e os honorários advocatícios.
Para se avaliar a concessão justiça gratuita, o magistrado deve observar a real condição financeira de quem a pede, através dos elementos juntados aos autos que sejam capazes de comprar a hipossuficiência alegada.
Analisando os autos, em que pese a parte autora ter alegado que faz jus à concessão da gratuidade judiciária, não juntou qualquer elemento de prova capaz de me fazer crer pelo deferimento do pleito.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora através da advogada constituída para que, querendo, promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: corrigir o valor da causa; juntar aos autos documentos comprobatórios quanto à necessidade da gratuidade, juntando aos autos comprovantes de rendimentos, eventuais despesas que inviabilizem o custeio das despesas e Guia de Recolhimento das Custas Judiciais e por fim, documentos que comprovem o quadro de saúde da curatelanda, como relatório médico circunstanciado e exames (atualizados).
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem-me os autos para a fila "Concluso/Ato Inicial".
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
19/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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