TJAL - 0800011-62.2019.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800011-62.2019.8.02.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alcides Ricardo da Silva - III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ALCIDES RICARDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 302, §1°, I e art. 303, §1° do Código de Trânsito Brasileiro C/C art. 70 do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, é normal a espécie; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
In casu, as circunstâncias são normais à espécie; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, não há o que se valorado negativamente; h) comportamento da vítima: não há prova de que a vítima contribuiu para o crime.
Considerando a inexistência de circunstância judicial valorada desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Não concorrem, no caso em análise, circunstâncias agravantes.
Nem há atenuantes.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Há causa de aumento de 1/3, em virtude da condução do veículo sem habilitação, bem como causa de aumento pelo concurso formal de crimes, nos termos do § 1o, I do art. 302 do CTB C/C art. 70 do CP.
Não há causa de diminuição de pena.
Deixo de deslocar uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria por não haver excessividade de pena.
Da pena definitiva Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e proíbo o condenado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, ressaltando-se que, caso o condenado já tenha obtido a permissão ou habilitação para dirigir quando do cumprimento desta condenação, a pena será convertida automaticamente em suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo acima fixado.
A fixação do prazo da pena acessória, de acordo com o intervalo previsto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (de dois meses a cinco anos), não está adstrito à análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, podendo seguir ou não a mesma proporcionalidade da pena privativa de liberdade, a depender da gravidade do delito e das peculiaridades do caso (AgRg no REsp n. 1.663.593/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017).
No caso concreto, a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor foi dosada de acordo com a gravidade do delito e as peculiaridades do caso, levando-se em consideração principalmente o fato de condução de veículo sem habilitação.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime aberto.
Da substituição da pena Considerando que a quantidade total da pena de reclusão aplicada ao réu não é superior a 04 anos, verifica-se que faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim, observando o disposto pelo artigo 44, do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, à razão de 07 (sete) horas semanais, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, com a ressalva de que essa determinação poderá ser alterada pelo Juízo da Execução Penal em face de eventual impossibilidade material de cumprimento da penalidade, desde que haja prova induvidosa dessa situação, ocasião em que poderá ser fixada outra pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.
A entidade onde o sentenciado prestará o serviço e a destinação da prestação pecuniária serão estabelecidas pelo juízo da execução.
Do direito de recorrer em liberdade Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos à decretação de sua prisão preventiva.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
IV - Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) intime-se o réu para, em 48h, entregar em juízo a Carteira de Habilitação, nos termos do art. 293, §1º, da Lei 9.503/97, ou apresentar justificativa para a hipótese de não a possuir, sob pena de responder por crime de desobediência; b) oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e Departamento Estadual de Trânsito de domicílio DETRAN/AL, comunicando-lhes da determinação de suspensão do direito de dirigir veículo automotor imposta ao condenado pelo prazo acima consignado, ressaltando-se que, caso este não possua permissão ou habilitação para dirigir, a autoridade de trânsito deverá registrar no seu banco de dados que o sentenciado está proibido de obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo fixado nesta decisão judicial; c) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; e) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças relacionadas no PROVIMENTO Nº 13, DE 24 DE MAIO DE 2023 da CGJ. f) por fim, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que não há prova da situação econômica do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
03/12/2024 20:40
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
14/12/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 23:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 23:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 23:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/11/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:49
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:08
Juntada de Mandado
-
15/08/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:22
Juntada de Mandado
-
14/08/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:44
Juntada de Mandado
-
31/07/2023 11:42
Juntada de Mandado
-
31/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
30/07/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:33
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2023 14:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:44
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
14/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:43
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 10:15:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
02/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 17:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/10/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 17:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/10/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 20:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 03:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2020 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 22:39
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2020 16:31
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 13:23
Expedição de Ofício.
-
17/11/2020 13:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 12:39
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
01/05/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 21:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/04/2020 21:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 14:10
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/04/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 13:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/03/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2019 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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