TJAL - 0724535-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0724535-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Lopes Santos - Autos nº: 0724535-78.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cícero Lopes Santos Réu: Bradesco Seguros Ltda DECISÃO Trata-se de ação declaratória de de inexistência de negocio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por CÍCERO LOPES SANTOS em face de BRADESCO SEGUROS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Consta da peça inicial que: (...) A parte autora, pessoa com baixo grau de instrução, é titular de um benefício previdenciário que é a única fonte de sustento seu e de sua família.
Atualmente, tal benefício perfaz mensalmente a importância de R$938.16, com todos os descontos realizados.
Após ter valores descontados em sua conta provenientes de produto bancário denominado SEGURO CART DEB BRADESCO, a parte requerente buscou informações através de sua agência para ter o devido conhecimento da natureza do desconto e quais benefícios teria em o pagar.
Nesta oportunidade, foi informada genericamente que tais descontos são normais para todos os que possuem conta bancária de qualquer natureza.
Tal afirmação, até o momento, foi o fato que impediu a parte autora de buscar judicialmente por seus direitos, pois, considerando seu baixo grau de instrução, tomou como verdade a referida informação.
Posteriormente, orientada por familiares e amigos, a parte requerente procurou ajuda profissional para ter informações precisas sobre o fato de ser obrigada ou não a pagar por tal produto e qual a real função deste.
Já em análise cuidadosa do extrato bancário, constatou-se a cobrança um(a) SEGURO, o qual é denominado SEGURO CART DEB BRADESCO, que deu inicio no dia 08/11/2021. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12/68. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, contando atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade - pág. 16, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote a Secretaria a prioridade do feito.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 20 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:08
Expedição de Carta.
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21/05/2025 22:09
Decisão Proferida
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28/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2025 08:59
Redistribuição de Processo - Saída
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21/02/2025 08:59
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/02/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/09/2024 16:42
Decisão Proferida
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11/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2024 00:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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