TJAL - 0701710-68.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 181825/RJ), ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) - Processo 0701710-68.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cristelma do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
14/07/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0701710-68.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristelma do Nascimento - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por CRISTELMA DO NASCIMENTO em face do 389 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Parte Autora é pessoa idosa, aposentada, a qual recebe seu benefício em sua conta junto ao Banco Bradesco.
Ocorre que a parte autora começou a perceber que o valor de sua aposentadoria vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultando a situação de seu benefício, foi informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vinha sofrendo descontos fixos, referente a empréstimos consignados os quais não reconhece a contratação, tendo, inclusive, em alguns sequer recebido o dinheiro em sua conta, conforme faz prova através dos extratos benefício, já que a mesma faz recebimento de seu benefício por meio de cartão magnético, que juntamos em anexo.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.08/56. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 19 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:26
Expedição de Carta.
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21/05/2025 22:24
Decisão Proferida
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15/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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