TJAL - 0804735-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 17:28
Ato Publicado
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21/05/2025 14:52
Vista à PGM
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21/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804735-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Silva de Oliveira - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando Silva de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital nos autos da Execução Fiscal n.º 0815800-11.2017.8.02.0001, ajuizada pelo Município de Maceió, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.
O agravante alega que foi surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta bancária, por meio do sistema SISBAJUD, sem que tivesse tido qualquer ciência prévia da existência da execução fiscal.
Afirma que a citação inicial foi realizada em endereço onde jamais residiu e que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceiro completamente estranho à relação processual, o que, em sua ótica, configura nulidade absoluta da citação.
Aduz que, ao tomar ciência da execução apenas após o bloqueio de seus ativos, apresentou exceção de pré-executividade, na qual juntou documentos comprobatórios de que nunca residiu no endereço citado, tampouco possui relação com a pessoa que assinou o AR.
Apesar disso, o Juízo a quo rejeitou a exceção, sob o argumento de que a manifestação posterior do executado nos autos supriria eventual vício da citação, com base no art. 239, § 1º, do CPC.
Sustenta que tal entendimento é equivocado, pois o comparecimento aos autos não se deu de forma espontânea, mas apenas como reação ao bloqueio de seus bens, o que não configura convalidação do ato citatório.
Ressalta que a decisão agravada ignorou o vício formal do ato de citação e limitou-se a presumir sua validade a partir da entrega da correspondência, sem considerar os elementos fáticos e probatórios em sentido contrário.
Pede, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e paralisar a execução fiscal, especialmente quanto à liberação dos valores bloqueados.
Alega que há risco concreto e iminente de lesão irreversível ao seu patrimônio, pois já foi proferida decisão autorizando a transferência dos valores em favor do Município.
Quanto ao mérito, pleiteia a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, com a consequente determinação de nova citação válida no endereço correto e reabertura do prazo para apresentação de defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada demanda a demonstração concomitante de dois requisitos indispensáveis, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Busca o agravante, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar a execução fiscal e impedir a liberação dos valores bloqueados judicialmente via SISBAJUD, sustentando que teria sido citado em endereço no qual jamais residiu, por meio de correspondência recebida e assinada por terceiro estranho à relação processual, o que caracterizaria nulidade absoluta do ato citatório.
Todavia, ao apreciar cuidadosamente os autos, constata-se que o fundamento central do pedido liminar repousa na alegação de ausência de citação válida, a partir da premissa de que o AR foi recebido por pessoa diversa do agravante e em local que não corresponderia à sua residência.
Entretanto, não há nos autos, até o momento, qualquer comprovação cabal dessa alegação.
Com efeito, verifica-se que há avisos de recebimento acostados às fls. 60 e 111 dos autos de origem, que atestam o envio da correspondência de citação ao endereço Rua Valdo Omena, nº 280, Ponta Verde, Maceió/AL, o qual coincide com aquele informado na Certidão de Dívida Ativa (fl. 01), documento dotado de fé pública e que goza de presunção relativa de legitimidade.
Tais correspondências foram recebidas e assinadas por Luiz Aprígio, sem qualquer elemento técnico ou probatório que indique tratar-se de pessoa estranha ao domicílio do executado.
Ademais, é razoável conceber que, no âmbito da execução fiscal, a citação postal realizada no endereço constante no cadastro da Fazenda Pública é válida, ainda que recebida por terceiro, conforme dispõe o art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80.
Na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.
No ponto, destaca-se que não se desconstituiu, por meio de elementos objetivos e seguros, a presunção de validade do endereço constante na CDA, tampouco foi produzido qualquer documento robusto que demonstre, de forma inequívoca, que o agravante não residia no local citado à época do recebimento do AR, ou que Luiz Aprígio era pessoa absolutamente desvinculada do domicílio.
Apenas a alegação unilateral de que jamais residiu no endereço indicado, desacompanhada de documentos contemporâneos ou indícios minimamente seguros (como contrato de locação em outro local, comprovantes de residência, certidão de oficial de justiça, entre outros), não se presta, por si só, a evidenciar nulidade do ato citatório ou a configurar verossimilhança bastante a justificar a concessão da medida de urgência.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, neste momento, probabilidade do direito suficientemente demonstrada, sendo prematuro acolher a tese de nulidade da citação sem a oitiva da parte agravada e a análise mais aprofundada dos documentos nos autos principais.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Victor Augusto Lima (OAB: 13272/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
20/05/2025 19:00
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 19:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 19:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 19:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 07:26
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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