TJAL - 0805192-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 17:32
Ato Publicado
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21/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805192-73.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Banco Pan Sa - Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado pelo BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0700027-34.2025.8.02.0001, que concedeu parcialmente a segurança para afastar os efeitos retroativos da obrigação imposta pelo Estado de Alagoas, por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023, e pelas Portarias DETRAN/AL nºs 315/2024 e 2.738/2024, apenas em relação aos contratos de financiamento de veículos já extintos ou finalizados entre 01/01/2019 e 05/03/2024.
O pedido tem por escopo a suspensão da obrigação de registro retroativo dos contratos de financiamento, bem como das sanções decorrentes de seu descumprimento, inclusive nos casos de contratos ativos celebrados antes de 05/03/2024.
A parte requerente sustenta que, embora a sentença tenha afastado a cobrança retroativa apenas para os contratos extintos, manteve indevidamente a exigência para os contratos ainda vigentes firmados antes da edição das normas em questão.
Alega que isso representa aplicação retroativa de obrigação nova e onerosa, violando os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da irretroatividade das leis (CF, arts. 5º, XXXVI e 150, III, a).
Afirma que a imposição de novo registro junto ao sistema estadual e-RDC, com incidência de taxa estadual, resulta em duplicidade de exigências, uma vez que os contratos de financiamento já haviam sido regularmente registrados junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), gerenciado pela B3 S/A, nos moldes das Resoluções do CONTRAN nºs 807/2020 e 1016/2025.
Aduz, ainda, que a Portaria nº 2.738/2024 instituiu o programa Regularize/Gravame, impondo às instituições financeiras o dever de promover o registro de todos os contratos com garantia real firmados desde 01/01/2019 até 05/03/2024, sob pena de bloqueio dos cadastros, impedimento de novos registros e até cancelamento dos gravames ativos, o que configura, a seu ver, sanção de natureza política, vedada pela Súmula nº 70 do STF.
Invoca precedentes desta Corte estadual que concederam efeito suspensivo a decisões semelhantes da 18ª Vara da Fazenda Pública de Maceió/AL, em casos idênticos, reconhecendo a ilegalidade das exigências retroativas contidas nas Portarias do DETRAN/AL.
Argumenta, também, que a cobrança de taxas sobre contratos celebrados em período anterior à vigência das normas estaduais caracteriza bitributação e cobrança indevida por serviço já prestado por ente privado conveniado, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado no TJRS em casos envolvendo o sistema RECONET e a Taxa de Serviços Diversos.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), destacando que a manutenção das exigências normativas acarreta prejuízos imediatos à requerente, com impactos operacionais, financeiros e reputacionais, inclusive quanto à higidez das garantias fiduciárias que subsidiam os contratos de crédito.
Ao final, requer, com fundamento nos arts. 300 e 932, II, do CPC, a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos das Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024 e da Lei Estadual nº 9.126/2023, no tocante à cobrança de taxa e imposição de sanções sobre contratos firmados entre 01/01/2019 e 05/03/2024, até o julgamento definitivo da apelação interposta. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; ; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, importa anotar que o caso em tela precisa ser avaliado à luz do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 6º da LINDB, bem como das normas dele decorrentes, notadamente no âmbito administrativo e tributário. É razoável avaliar o que foi apontado pelo requerente sob uma perspectiva a não colocar o contribuinte numa situação surpresa, que muito pode prejudicá-lo, a depender de como a norma em discussão será interpretada e aplicada.
Assim, reputo, num primeiro olhar sobre a causa, que resta demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que a exigência de registro retroativo de contratos e a cobrança da respectiva taxa, ao menos inicialmente, afrontam princípios fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente a irretroatividade da lei tributária (artigo 150, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal) e a segurança jurídica, ambos normas fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Além disso, não é demais destacar que apenas sob a perspectiva da anterioridade tributária nonagesimal pode ser exigível o pagamento da taxa de registro nos moldes das Portarias nº 315/2024 e nº 2.738/2024.
A considerar as imposições constantes nos mencionados instrumentos normativos, sob a ótica do art. 150, III, ''c'', da CF/88, nota-se que o prazo para entrada em vigor das exigências apontadas pelo recorrente atinge 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Ou seja, não há previsão legal do efeito retroativo da taxa em questão, cujo fato gerador ocorreu no momento original do registro.
Sob a perspectiva da segurança jurídica, o CTN também dispõe normas que confirmam a linha argumentativa ora em construção.
Leia-se: Art. 105.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116. ()Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Em acréscimo, é importante assinalar que a imposição de sanções indiretas para compelir o cumprimento da exigência, como o bloqueio da baixa de gravames e o impedimento de novos registros, configura sanção política vedada pela Súmula nº 70 do STF.
Cabe ainda anotar que o dispõe o art. 1.361, § 1º, do CC/02.
Veja-se: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Do que se extrai da norma civilista, o contrato tem sua validade/início no momento em que há sua celebração entre as partes e é feita a anotação no certificado de registro, informado o órgão competente.
Este pode ser considerado o momento em que resta constituído o fato gerador da taxa de registro.
Logo, não se mostra exigível o pagamento da referida taxa concernente aos contratos realizados anteriormente a 03/2024.
No caso, não havia previsão legal da referida taxa nos moldes estabelecidos, o fato gerador concernente à taxa de registro ocorreu muito tempo antes da inovação legislativa/normativa e ausente a anterioridade nonagesimal.
Demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano irreparável também está evidenciado, pois a exigência imposta pelo DETRAN/AL inviabiliza a regularização de veículos e prejudica diretamente a atividade econômica da parte requerente, bem como os consumidores que dependem da regularização dos gravames para a livre disposição de seus bens.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, concedendo o efeito suspensivo-ativo, no sentido de suspender a obrigação imposta pelo Estado de Alagoas por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023 e pelo DETRAN/AL nas Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, dos Registros de Contratos de forma retroativa para o período de 01/01/2019 a 05/03/2024; bem como as sanções decorrentes da não realização do registro de contratos previstas nas referidas normas, em especial o impedimento ao registro e baixa de novos gravames, baixa indevida dos gravames atualmente existentes e exigibilidade da Taxa de Serviço de Registro e Contratos de Financiamento de Veículos com cláusula de Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil e outras formas de garantia real nos termos do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, afastando qualquer ato tendente a exigi-los, até que haja deliberação ulterior da matéria.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício/mandado/carta.
Oficie-se, com urgência, ao juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do §1º do art. 1.018 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o presente decisum, arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Fabricio Parzaneses dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens José Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) - Lucia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL) -
20/05/2025 18:55
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 18:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 17:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:09
Ciente
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14/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:57
Distribuído por dependência
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12/05/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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