TJAL - 0805295-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 03:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 17:39
Ato Publicado
-
21/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805295-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Valdir Miguel da Silva Junior - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdir Miguel da Silva Júnior, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho (Processo nº 0756102-30.2024.8.02.0001), ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo consta dos autos, o agravante propôs ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ser portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 12 de janeiro de 2011.
Anota que o Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) no prazo de 15 dias, como condição para o prosseguimento do feito.
A decisão condicionou o retorno dos autos à fila de atos iniciais apenas após o saneamento do vício apontado.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, com o consequente reconhecimento da isenção legal das custas processuais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nas razões recursais, sustenta que a concessão de justiça gratuita em ações que versem sobre acidente de trabalho é automática e decorre de isenção legal específica, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece que a gratuidade nestes casos independe de análise judicial quanto à hipossuficiência do requerente, destacando precedentes que anularam decisões que exigiram comprovação de pobreza jurídica em ações de natureza acidentária.
Aponta ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reafirma o entendimento de que, por se tratar de hipótese específica prevista em legislação própria, não se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 1.060/50 ou o atual regime do Código de Processo Civil para concessão da gratuidade de justiça, devendo prevalecer a regra do artigo 129 da Lei de Benefícios.
A seu ver, o pronunciamento de indeferimento da gratuidade impõe ao agravante risco de lesão grave e de difícil reparação, pois obstaculiza o acesso à jurisdição e à prova pericial necessária para instrução do pedido (perícia médica).
Requer, liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, a concessão de tutela antecipada ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão de origem, a fim de que seja reconhecida a isenção legal de custas processuais com base no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, permitindo o regular prosseguimento da demanda principal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de avaliar o mérito propriamente dito e após apreciar o caso com mais vagar, importa tratar de uma questão de ordem pública que não pode passar despercebida por esta Relatoria, sobretudo por se tratar de uma evolução de entendimento desta Corte de Justiça.
Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, soou relevante ater-se ao ponto atinente ao cabimento do presente recurso para a hipótese fática em narrativa, qual seja: o despacho prolatado na origem, no sentido de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), com o valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Acerca do cabimento, tem-se que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi oposto em face de despacho que determinou a juntada de documentos acerca da justiça gratuita.
Dessa forma, o recurso se revelaria manifestamente incabível, visto que oposto em face de ato judicial irrecorrível, atraindo a incidência de preceito expresso do CPC: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Assim, restaria possibilitada a interposição de agravo de instrumento em face de um despacho que revelasse conteúdo de natureza decisória.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, tratando de casos semelhantes, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria.
Veja-se: AGRAVO INTERNO DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ATO SEM CUNHO DECISÓRIO RECURSO NÃO CONHECIDO MULTAS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INAPLICABILIDADE. 1.
A manifestação jurisdicional que determina a juntada de documentos que demonstrem a hipossuficiência da parte, para apreciação de pedido de justiça gratuita, constitui mero despacho destituído de cunho decisório, que é, portanto, irrecorrível. 2.
Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando não verificados a abusividade ou o intuito protelatório na conduta da parte. 3.
A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, de forma que é necessária a devida comprovação de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Agravo Interno a que se nega conhecimento. (TJ-MS - AGT: 14120105220218120000 Bataguassu, Relator: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 04/08/2022, Vice-Presidência, Data de Publicação: 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE ATACAR DESPACHO, NO PONTO EM QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVAR A JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ANTES DA AVALIAÇÃO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AVERIGUAÇÃO DO CABIMENTO DO REMÉDIO VOLUNTÁRIO.
RECURSO CUJO ROL OSTENTA TAXATIVIDADE MITIGADA.
HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO POSSUI URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OVERRULING.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0806329-27.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2024; Data de registro: 23/10/2024) Assim, muito embora esta Relatoria já tenha se manifestado no sentido de conhecer de recursos de agravo de instrumento em casos semelhantes, faz-se necessário evoluir o entendimento anteriormente adotado, para fins de reconhecer o não cabimento do presente agravo.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Murilo Henrique Balsalobre (OAB: 104158/PR) -
20/05/2025 16:44
Não Conhecimento de recurso
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
14/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805346-91.2025.8.02.0000
Sergio Luiz Ambrozio dos Santos
Brasken S/A
Advogado: Paulo Eduardo Leite Marino
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 13:07
Processo nº 0701988-94.2024.8.02.0049
Sergio dos Santos
Edinaura Vieira Santos
Advogado: Thaina Cidrao Massilon
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 09:35
Processo nº 0805333-92.2025.8.02.0000
Valesca Caiane Alves da Rocha
Jose Diogenes de Medeiros Rodrigues
Advogado: Raphaela Sant Ana Batista Toledo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 12:08
Processo nº 0805316-56.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Ademir Aragao Brito
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 16:35
Processo nº 0701555-27.2023.8.02.0049
Blandina de Cassia Ferreira Cruz
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA...
Advogado: Keity Lima Ribeiro Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2023 15:50