TJAL - 0805346-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 09:19
Ato Publicado
-
20/08/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805346-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Luiz Ambrozio dos Santos - Agravado: Braskem S/A - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - houve leitura de Ementa solicitada pela advogada Maria Clara Seabra Sallum. À unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para, na parte conhecida, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocada para o julgamento a Exma.
Sra.
Juíza Conv.
Dra.
Adriana Carla Feitosa Martins em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA SER PESCADORA/MARISQUEIRA E QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE TRABALHAR, TENDO EM VISTA RESTRIÇÕES DE NAVEGABILIDADE EM TRECHO DA LAGOA MUNDAÚ, CAUSADA PELO PREJUÍZO AMBIENTAL ORIGINADO DA ATIVIDADE DA EMPRESA DEMANDADA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) EXAMINAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL; (III) ANALISAR SE A PARTE RECORRENTE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA NA ORIGEM, QUE VISAVA COMPELIR A PARTE AGRAVADA A ARCAR COM UM VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A R$ 1.518,00 (UM MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS), ENQUANTO DURAR A SUPOSTA PROIBIÇÃO DA PESCA; E (IV) AFERIR SE A CONDUTA DA PARTE RECORRENTE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO EM QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, TENDO EM VISTA QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ HAVIA SIDO DEFERIDA NA ORIGEM.
QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, VERIFICA-SE O INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PRÁTICA COM A DECISÃO.4.
DECRETO N. 9.643/2023, NO QUAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ DECLAROU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PELO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS, EM VIRTUDE DA IMINÊNCIA DE COLAPSO DA MINA 18 DA MINERADORA BRAKEM NA REGIÃO DA LAGOA MUNDAÚ.
LOGO APÓS, FOI EXPEDIDA A PORTARIA N. 77, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023, DA CAPITANIA DOS PORTOS DE ALAGOAS, DE 30/11/2023, NA QUAL RESTOU PROIBIDO O TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NA LAGOA MUNDAÚ NA REGIÃO.
POSTERIORMENTE, HOUVE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A BRASKEM, A FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DE ALAGOAS -FEPEAL, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES - CNPA E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO DOS PESCADORES E MARISQUEIROS AFETADOS PELA PROIBIÇÃO DA NAVEGAÇÃO NA LAGOA MUNDAÚ.5.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUE A PARTE RECORRENTE PREENCHIA OS CRITÉRIOS CUMULATIVOS REGISTRAL E TERRITORIAL PREVISTOS NO MENCIONADO ACORDO PARA FAZER JUS AO AUXÍLIO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE QUE HAVERIA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CASO NÃO DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, TENDO EM VISTA QUE A RESTRIÇÃO PROMOVIDA PELA PORTARIA N. 77 DA CAPITANIA DOS PORTOS DE ALAGOAS OCORREU PELO PERÍODO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS, PORÉM, A AÇÃO DE ORIGEM SOMENTE FOI PROPOSTA EM FEVEREIRO DE 2025, MOMENTO EM QUE JÁ NÃO HAVIA MAIS QUALQUER DETERMINAÇÃO QUE PROIBISSE A RECORRENTE DE EXERCER AS ATIVIDADES QUE ALEGA EXERCER.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO PRIMEIRO GRAU.6.
O ART. 80 DO CPC EXIGE A PRESENÇA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ NA LITIGÂNCIA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA, SENDO ESSA REQUISITO INDISPENSÁVEL, SEM O QUAL NÃO SE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 80 E ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NA HDE 6563/EX 2022/0071871-0, MIN.
REL.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 22.11.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
19/08/2025 18:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de
-
19/08/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
07/08/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 14:09
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805346-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Luiz Ambrozio dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:52
Incluído em pauta para 05/08/2025 15:52:29 local.
-
05/08/2025 15:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:24
Ato Publicado
-
24/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:27
Ciente
-
11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:19
Ciente
-
28/06/2025 03:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:25
Ciente
-
17/06/2025 14:24
Vista / Intimação à PGJ
-
17/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2025 03:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 17:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 17:52
Ato Publicado
-
21/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805346-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Luiz Ambrozio dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Sérgio Luiz Ambrozio dos Santos, pescador artesanal, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação Indenizatória nº 0713522-48.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para pagamento de indenização emergencial mensal.
O agravante sustenta que sua única fonte de sustento é a pesca artesanal exercida na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, local que teria sido diretamente afetado por danos ambientais e instabilidade geológica decorrentes da exploração mineral irregular realizada pela empresa agravada (Braskem).
Alega que, em decorrência do risco de afundamento do solo e dos abalos sísmicos, foi editado o Decreto Municipal nº 9.643/2023, reconhecendo a situação de emergência ambiental e impondo restrições à navegação e ao exercício da atividade pesqueira, o que inviabilizou o exercício de seu trabalho e, por conseguinte, o sustento próprio e de sua família.
Em razão disso, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência visando ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor correspondente à sua renda média enquanto pescador.
No entanto, o juízo de origem indeferiu o pleito liminar sob o argumento de que não restou demonstrado o perigo de dano imediato nem a irreversibilidade da medida.
Inconformado, o agravante recorre, aduzindo que a decisão merece reforma por ter incorrido em erro de julgamento quanto aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Aponta que a responsabilidade da agravada decorre de norma constitucional (art. 225, §3º, da CF/88), bem como do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva por atividade de risco.
Defende que há forte verossimilhança de suas alegações, dada a interdição do espaço natural de trabalho e o reconhecimento público dos danos provocados pela empresa, que inclusive teria firmado acordos de indenização com outros pescadores da região.
Ressalta, ainda, que a recusa arbitrária da agravada em estender a compensação à sua situação caracteriza tratamento desigual e injustificável.
Quanto ao perigo de dano, sustenta que a ausência de recursos inviabiliza sua subsistência e de sua família, o que compromete sua dignidade, configura vulnerabilidade extrema e enseja a concessão de medida judicial célere e eficaz.
Diante desse contexto, requer: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) a dispensa do recolhimento do preparo recursal; c) o deferimento de tutela de urgência recursal para determinar o pagamento mensal de R$ 1.518,00 enquanto perdurar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira; d) o provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão agravada e, ainda, e) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido na origem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão de primeiro grau não ostenta erro manifesto ou evidente, motivo pelo qual deve ser mantida nesta fase preliminar.
O indeferimento da tutela de urgência na origem decorreu da ausência de comprovação robusta da condição do agravante como pescador e do não preenchimento dos critérios estabelecidos para a concessão da indenização emergencial.
Ademais, não há nos autos documentação suficiente que ateste, de forma incontestável, que o agravante exercia a atividade pesqueira na área afetada antes da interdição.
A simples menção ao Decreto nº 9.643/2023, por si só, não comprova que o autor preenchia os requisitos necessários para ser beneficiário da compensação financeira concedida a outros trabalhadores da região.
A plausibilidade do direito invocado não pode se sustentar unicamente na alegação de que terceiros obtiveram a indenização emergencial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e, até o momento, não há elementos suficientes que demonstrem que a negativa da indenização pela agravada foi arbitrária ou contrária aos critérios pactuados.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além da ausência de probabilidade do direito, também não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada.
O juízo de origem destacou que "a parte peticionante não demonstrou a atuação na área, ao menos por ora, não englobada pela Portaria n.º 77/2023, da Capitania dos Portos.
Nessa esteira, vicejo, em face do lapso temporal verificado entre a interdição, ocorrida em 05/2023, e a propositura da ação (2025), a inexistência do requisito do periculun in mora, essencial à concessão da tutela buscada.
A demora por si só já indica a inexistência de urgência, como também o fato de a proibição de pesca já ter cessado".
O tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indica que o agravante não se encontrava em situação de risco extremo que demandasse a concessão da medida de imediato.
Adicionalmente, o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto nº 9.643/2023 já transcorreu, afastando a justificativa de um cenário emergencial que fundamentasse a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando há comprovação concreta da necessidade iminente da medida, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada em favor do agravante, pois o cenário emergencial mencionado na inicial não está devidamente demonstrado e os documentos apresentados não afastam a razoabilidade da decisão recorrida.
A decisão do juízo de origem fundamentou-se em critérios objetivos e razoáveis, sem qualquer indício de erro evidente ou flagrante ilegalidade.
O Magistrado avaliou os documentos apresentados e concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos critérios necessários à concessão da indenização emergencial.
Diante disso, deve ser observado o princípio da deferência às decisões do juízo de primeiro grau, que detém maior proximidade com os fatos e provas do caso concreto.
O controle jurisdicional em sede recursal deve ser exercido com prudência, evitando interferências desnecessárias em decisões que não apresentam erro manifesto ou flagrante contrariedade à legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
20/05/2025 18:57
Certidão sem Prazo
-
20/05/2025 18:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/05/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 18:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/05/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
15/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805483-73.2025.8.02.0000
Ivaldene Cristina Inacio da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 11:06
Processo nº 0805478-51.2025.8.02.0000
Maria Helena da Conceicao
Braskem S.A
Advogado: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 08:52
Processo nº 0000004-52.2016.8.02.0064
Maria Elisabete da Rocha Carmo
L.a.m Folini - ME (Mundial Editora(
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2016 10:14
Processo nº 0805386-73.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Aysha Karollynne Sarmento Lima dos Santo...
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 08:57
Processo nº 0701806-45.2023.8.02.0049
Josemario Evangelista Feitosa
Estado de Alagoas
Advogado: Walter Peixoto Lima Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2023 17:45