TJAL - 0805333-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:09
Ciente
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18/06/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:07
Vista / Intimação à PGJ
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13/06/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:05
Ciente
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12/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:00
Incidente Cadastrado
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11/06/2025 22:18
devolvido o
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11/06/2025 22:18
devolvido o
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11/06/2025 22:18
devolvido o
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11/06/2025 22:18
devolvido o
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11/06/2025 22:18
devolvido o
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11/06/2025 22:18
devolvido o
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11/06/2025 22:18
devolvido o
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11/06/2025 22:17
devolvido o
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11/06/2025 22:17
devolvido o
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11/06/2025 22:17
devolvido o
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11/06/2025 22:17
devolvido o
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11/06/2025 22:17
devolvido o
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11/06/2025 22:17
devolvido o
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11/06/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 17:49
Ato Publicado
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21/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805333-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Valesca Caiane Alves da Rocha - Agravado: José Diógenes de Medeiros Rodrigues - Agravada: Nilza Vilela de Carvalho Medeiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Valesca Caiane Alves da Rocha, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital (Posse e Conflitos Agrários), nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0712763-84.2025.8.02.0001, ajuizada por José Diógenes de Medeiros Rodrigues e Nilza Vilela de Carvalho Medeiros.
A agravante, representada por suas patronas, insurge-se contra decisão que deferiu liminarmente pedido de reintegração de posse formulado pelos agravados, determinando a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada com auxílio da Polícia Militar.
Nas razões recursais, a agravante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, com base em sua alegada hipossuficiência, ausência de fonte de renda e dedicação exclusiva aos cuidados dos filhos menores, especialmente de uma criança em tenra idade.
Invoca a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, §3º, do CPC, bem como jurisprudência do STJ que a corrobora.
Defende que a decisão agravada, que deferiu a liminar possessória não demonstrou a posse efetiva anterior dos autores, tendo se amparado apenas em títulos de propriedade.
Contesta a forma de contagem do prazo para desocupação voluntária, sustentando que, por se tratar de prazo processual, deveria ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC), e não em dias corridos, como certificado nos autos por provocação dos agravados.
Ressalta que a contagem equivocada antecipou indevidamente a ordem de desocupação forçada.
Argumenta que a posse do imóvel sempre foi exercida por ela, na qualidade de ex-companheira do filho dos agravados, com quem viveu em união estável por sete anos e com quem teve uma filha.
Afirma que o imóvel foi adquirido durante a convivência e que os agravados figuram apenas como adquirentes formais para viabilizar o financiamento habitacional, sem jamais exercerem posse direta sobre o bem.
Aduz que a ação possessória foi manejada como forma de retaliação, após ela ter requerido medida protetiva de urgência contra o ex-companheiro, processo em trâmite no Juizado de Violência Doméstica, configurando violência institucional e processual.
Assevera a inadequação da via possessória, alegando que os agravados, enquanto proprietários formais sem posse direta, deveriam ter ajuizado ação petitória (ação reivindicatória), nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma legal.
Invoca a conexão com demanda de família em curso, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Capital (processo nº 0751881-04.2024.8.02.0001), na qual se discute a partilha do imóvel, guarda e alimentos da filha, o que justificaria a suspensão da ação possessória com base no art. 313, V, a, do CPC, para evitar decisões conflitantes.
Requer aplicação da Resolução nº 492/2023 do CNJ, que institui o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, ressaltando a situação de vulnerabilidade da agravante, vítima de violência de gênero, mãe solo, e sem rede de apoio familiar ou condições materiais.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a atribuição de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da ordem de reintegração; a suspensão do processo de origem até o julgamento da ação de união estável; caso já tenha ocorrido a reintegração, que os agravados sejam condenados a arcar com os custos de moradia da agravante; o provimento do agravo, com revogação da decisão agravada; a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e, ainda, a intimação do Ministério Público, dada a presença de menor e o interesse público envolvido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Antes, porém, importa que a distinção entre posse e propriedade é basilar no Direito Civil brasileiro.
A propriedade é o direito real por excelência, conferindo ao titular a plenitude dos poderes sobre a coisa (usar, gozar, dispor e reaver).
Já a posse é a exteriorização de algum desses poderes, podendo ser exercida direta ou indiretamente, com ou sem título.
A posse, conforme o art. 1.198 do Código Civil, consiste na detenção de fato do exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O possuidor direto, nos termos do art. 1.200 do mesmo diploma, pode defender sua posse contra o indireto, desde que a exerça de forma legítima e contínua.
Quanto às vias processuais, a jurisprudência e a doutrina são firmes em diferenciar ações possessórias das ações petitórias.
Aquelas destinam-se a tutelar a posse de fato, independentemente do domínio, exigindo do autor demonstração de que exercia a posse, foi turbado ou esbulhado e perdeu a posse em menos de ano e dia (art. 561 do CPC).
As ações petitórias, por sua vez, como a ação reivindicatória, destinam-se à proteção do direito de propriedade.
Portanto, o ajuizamento de ação possessória exige, além da comprovação de esbulho, a demonstração de posse anterior e atual lesão à posse, e não se presta à recuperação de imóvel com base apenas no título dominial, especialmente se não exercida posse direta anterior.
A decisão agravada fundamentou-se essencialmente em dois elementos: (i) o contrato de compra e venda e financiamento do imóvel em nome dos agravados (fls. 22/38 dos autos originários); e (ii) a notificação extrajudicial encaminhada à agravante para desocupação do bem (fls. 42/43).
Contudo, tais documentos, embora demonstrem a condição dos autores como proprietários formais, não constituem prova do exercício da posse direta sobre o bem. É razoável conceber que a propriedade formal, desacompanhada de posse de fato, não confere legitimidade ativa para o ajuizamento de ação possessória.
De outro lado, a agravante, como demonstrado nas razões recursais, reside no imóvel desde sua aquisição, mantida inicialmente como lar comum durante a união estável com o filho dos agravados.
Os agravados, inclusive, reconhecem que o bem era ocupado pelo casal e a filha menor, sendo inegável a natureza de posse direta e continuada exercida pela agravante (fls. 113-121).
Não há nos autos demonstração de que a permanência da agravante no imóvel decorra de ato de mera permissão, tampouco se verifica qualquer elemento que configure esbulho possessório, uma vez que a ocupação do imóvel é fundada em vínculo familiar e no exercício regular da posse derivada.
A mera recusa em desocupar o bem após o fim da união estável não configura, por si, esbulho, sobretudo quando a ocupação é anterior ao conflito e o bem serviu de residência comum, caracterizando-se, nesse contexto, situação de composse (art. 1.199 do CC).
Em sede de tutela recursal, para concessão de efeito suspensivo, é necessário verificar a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 1.019, I, c/c art. 300, CPC).
A plausibilidade jurídica do direito da agravante se evidencia pela inadequação da via possessória, diante da ausência de posse exercida pelos agravados e da inexistência de ato concreto de esbulho.
Os documentos apresentados demonstram titularidade dominial, mas não o exercício atual ou anterior da posse.
Ademais, o risco de dano é inequívoco: a decisão agravada autoriza a desocupação forçada de mulher em situação de vulnerabilidade social (fls. 122-143), mãe de duas crianças, sem que tenha tido oportunidade de se manifestar ou comprovar sua relação com o bem, tampouco de exercer contraditório efetivo.
A desocupação abrupta pode implicar situação de rua e violação à dignidade da agravante e de seus filhos.
Diante do exposto, vislumbra-se que os documentos que embasaram a decisão agravada dizem respeito à propriedade formal dos agravados, não à posse direta exigida para a ação possessória.
Por outro lado, os elementos dos autos indicam que a agravante exerce posse direta, legítima e derivada da relação familiar, sendo presumivelmente a única possuidora de fato do imóvel, em evidente situação de melhor posse, nos termos da jurisprudência consolidada.
Assim, a verossimilhança do direito invocado, aliada ao risco de dano irreparável, autorizam a concessão da medida requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à ordem de desocupação voluntária e à expedição de mandado de reintegração, até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado/Carta.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Raphaela Sant Ana Batista Toledo (OAB: 10622/AL) - Lilian Eunice Santos Carvalho (OAB: 5786/AL) -
20/05/2025 18:46
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 18:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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