TJAL - 0701710-93.2024.8.02.0049
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0701710-93.2024.8.02.0049 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Geovanne Justino dos Santos - 01.Com a resposta à acusação, a defesa do acusado suscitou preliminares e requereu por sua absolvição sumária com base na ausência de indícios de autoria do crime. 02.A rejeição por ausência de justa causa só seria possível se demonstrada, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito. 03.Apesar das alegações apresentadas pelo acusado, entendo que o requerimento pela sua absolvição sumária, nestes termos, não pode ser atendido, uma vez que a análise sobre tais pontos tidos como controversos, ao meu compreender, se confundem com o próprio mérito da causa, de sorte que uma decisão sobre os mesmos estaria melhor amparada após a oportunidade de produção de elementos probatórios durante a instrução do feito. 04.Sendo assim, entendo que inexistem quaisquer elementos de prova suficientemente robustos que possam demonstrar alguma das causas ensejadoras de absolvição sumária. 05.Com efeito, determino, nos termos dos artigos 410 e 411 do CPP, se proceda com a designação de audiência de instrução. 06.Promova a secretaria as diligências necessárias à designação do referido ato processual, procedendo-se com as notificações, intimações e requisições necessárias a sua realização. 07.Requisitem-se as folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral, salvo se estas já constem nos autos.
Caso tenham sido requisitadas e não tiver sido obtida resposta, seja feita a devida cobrança. 08.Proceda a Secretaria às diligências de praxe para concretização do expediente. 09.Demais providências necessárias. -
22/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:03
Decisão Proferida
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27/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:47
Evolução da Classe Processual
-
04/11/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:38
Decisão Proferida
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25/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:16
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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