TJAL - 0701136-80.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Flávio Cavalcante da Silva (OAB 6124/AL), Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0701136-80.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Geni Soares de Franca - Réu: Banco Agibank S.
A - Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, para: A) DETERMINAR a suspensão de todas as cobranças decorrentes do presente litígio no importe de R$ 64,21 (sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; B) CONDENAR a parte demandada a PAGAR a promovente a importância de R$ 256,84 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) a título de compensação pelos danos materiais sofridos, acrescido de quaisquer descontos efetuados no tramitar do processo, cabendo à autora comprová-los em execução.
Quanto a correção, com o advento da Lei nº 14.905 de 20241, deve-se aplicar atualização desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; C) CONDENAR a parte demandada a PAGAR a promovente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do STJ2, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, esta em 02/01/2025, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, atendendo as alterações da Lei 14.905/2024; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 10:54:39, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:09
Expedição de Carta.
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12/12/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 10:46
Decisão Proferida
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11/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 13:02
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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