TJAL - 0701161-93.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Joel Nunes Marques (OAB 11419/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL) Processo 0701161-93.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Daniele Juvencio dos Santos Leite - Réu: Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo Marinho - Ante o exposto e diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedenteS os pedidos contidos na exordial, e: a) condeno a demandada - FACULDADE RAIMUNDO MARINHO - a DECLARAR inexistente o débito questionado na exordial referente ao valor de R$2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais),computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) Outrossim, condeno a demandada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 10:54:42, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 09:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 09:10:07, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 11:47
Juntada de Mandado
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18/12/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 14:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:46
Decisão Proferida
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16/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 10:47
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2024 21:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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