TJAL - 0708189-41.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÁDNEY FLÁVIO DE MELO ARAGÃO (OAB 5988/AL) - Processo 0708189-41.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Carlos dos SantosB0 - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.
Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,17 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:36
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL) Processo 0708189-41.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para que: 1) junte cópia do contrato do negócio efetivado com a parte ré, documento imprescindível para o deslinde do caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC); 2) junte documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; Ressalto que eventual alegação de impossibilidade de obtenção do contrato objeto da ação não será acolhida como meio de desoneração do ônus de provar a existência do fato que constituiu o direito alegado, sendo certo que a negativa do banco deverá ser suprida com a ação judicial adequada, que é aquela destinada à exibição de documentos, nos termos do art. 381 e ss. c/c art. 396 e ss., todos do Código de Processo Civil, observados os requisitos do REsp 1.349.453/MS (1.
Demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Comprovação de prévio pedido à instituição não atendido em prazo razoável; 3.
Pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária).
Fica proibido e sem efeito jurídico algum qualquer depósito de parcela incontroversa sem autorização judicial.
Eventuais depósitos realizados podem ser levantados pela parte autora, por meio de alvará, que poderá ser expedido pelo cartório independentemente de novo despacho.
Com o transcurso do prazo para emenda, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Arapiraca, 21 de maio de 2025 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:15
Decisão Proferida
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20/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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