TJAL - 0702261-86.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0702261-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jamerson Dias Ramos - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; B) Condenar a parte ré à restituição do valor pago pelo autor, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 12:12:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 12:47
Expedição de Carta.
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23/10/2024 12:44
Expedição de Carta.
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23/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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