TJAL - 0700495-71.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:27
Juntada de Mandado
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02/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Barros Barreto (OAB 15546/AL) Processo 0700495-71.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lauro Barros Barreto, Lauro Barros Barreto - Trata-se de ação de reparação de danos morais, cumulada com pedido de retratação, com pedido de liminar, ajuizada por LAURO BARROS BARRETO, em face de ADEVÂNIO NASCIMENTO PALMEIRA, ambos qualificados, na qual o autor aduz, em síntese, que o réu publicou vídeo em sua rede social Instagram contendo afirmações ofensivas à sua honra e imagem profissional.
Em sede de liminar, requereu a imediata remoção do vídeo das redes sociais do réu, bem como a determinação para que o réu publique vídeo se retratando e pedindo desculpas pelas ofensas.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 01/12. É o relatório necessário.
DECIDO. 1.
Do recebimento da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Do pedido de tutela de urgência 3.1 Quanto ao pedido de remoção do vídeo das redes sociais do réu Para a concessão de tutela de caráter antecipatório, no alvorecer de uma demanda, mostra-se necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resta evidenciada, no caso, pela existência do vídeo publicado pelo réu na sua rede social, com endereço URL https://www.instagram.com/reel/DJrbKeAOCju/?igsh=MTZqZGhrZjVpd241ZQ==, conforme documentos anexados à inicial, no qual constam afirmações que potencialmente ofendem a honra subjetiva do autor, inclusive com referências diretas ao seu nome e atuação profissional como advogado.
Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, o conteúdo publicado possui caráter injurioso e ofensivo, sem natureza informativa, jornalística ou crítica legítima, veiculando alegações graves contra a conduta profissional do demandante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é caracterizado pela contínua exposição do autor à difamação através do meio digital, que possui grande alcance de visualização, podendo causar danos irreparáveis à sua reputação profissional.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ademais, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos ensejadores da concessão - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA e, em consequência, determino à parte demandada que - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão - remova de suas redes sociais (applecellanadia) o vídeo com o seguinte URL: https://www.instagram.com/reel/DJrbKeAOCju/?igsh=MTZqZGhrZjVpd241ZQ==, publicado no dia 15/05/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.2 Quanto ao pedido de retratação pública No que concerne ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na publicação de vídeo pelo réu se retratando e pedindo desculpas ao autor, entendo que tal providência demanda maior dilação probatória e contraditório, não sendo possível sua concessão em sede de cognição sumária, motivo pelo qual INDEFIRO, neste momento processual, referido pedido, o qual será melhor analisado por ocasião da sentença, após a devida instrução processual.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência. -
19/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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