TJAL - 0700329-16.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:31
Juntada de Mandado
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10/06/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 05:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700329-16.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanete Almeida Cavalcante - Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a parte ré disponibilize à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o (s) seguinte (s) medicamento (s): ÁCIDO FÓLICO 5mg e METOTREXATO 2,5mg, nos termos da prescrição médica de fl. 15.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Sendo assim, cite-se o réu Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), sob as penas da lei.
Intime-se, outrossim, o referido réu, com urgência, para tomar ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, providenciar o imediato cumprimento, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Com vistas a dar celeridade ao cumprimento do comando judicial e sem prejuízo da determinação anterior, oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado, pelo meio mais expedito (e-mail ou correios), comunicando-lhe acerca da ordem judicial e determinando seu imediato cumprimento.
Decorrido o prazo, se não houver o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o valor da liquidação da prestação segundo a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme art. 9º da Recomendação CNJ nº 146, de 2023.
Não sendo possível a aferição do valor do medicamento, caberá à parte autora apresentar a devida justificativa e até 3 (três) orçamentos.
Conforme fundamentação supra, é pacífico que, em caso de descumprimento do Estado em ações de saúde, pode o Poder Judiciário sequestrar valores do ente federativo sem que isso viole o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento de todas as diligências, façam-se os autos conclusos na fila de urgentes.
Providências necessárias.
Penedo , 14 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
22/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:33
Decisão Proferida
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09/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:06
Decisão Proferida
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14/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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