TJAL - 0702151-87.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ERIVALDO LOUREIRO SANTOS (OAB 21562/AL) - Processo 0702151-87.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Plinio Romão da Silva ÓticaB0 - LITSPASSIV: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Erivaldo Loureiro Santos (OAB 21562/AL) Processo 0702151-87.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Plinio Romão da Silva Ótica - LitsPassiv: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Plínio Romão da Silva Ótica em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor sustenta que, após solicitar a troca de titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel locado, não teve seu pedido atendido, o que ensejou a indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, resultando em prejuízos materiais e morais.
A requerida, por sua vez, sustenta que a solicitação inicial de transferência de titularidade não foi acompanhada da documentação necessária, conforme previsão da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Aduz que apenas após nova solicitação, com apresentação dos documentos exigidos, foi possível processar a alteração cadastral.
Além disso, esclarece que a suspensão do fornecimento decorreu da inadimplência relativa à fatura de energia do mês de abril de 2023, cuja notificação foi regularmente realizada, conforme determina a regulação vigente.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte ré.
Embora o autor alegue ter requerido a troca de titularidade, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem o atendimento integral às exigências normativas para a formalização da alteração, tampouco demonstrou ter apresentado a documentação comprobatória de posse ou propriedade do imóvel, ou ainda de inscrição regular da atividade empresarial.
Ao revés, restou demonstrado pela parte requerida que a primeira solicitação de alteração cadastral, em 04/07/2023, foi indeferida por ausência dos documentos imprescindíveis, circunstância não impugnada especificamente pela parte autora em réplica, incidindo, pois, o efeito da presunção de veracidade sobre tal fato, nos termos do art. 341 do CPC.
Ademais, ficou igualmente comprovado que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em razão da inadimplência da unidade consumidora, relativa a débito regularmente constituído e vencido, não havendo qualquer ilegalidade na medida adotada pela concessionária, que agiu nos limites da legislação aplicável, especialmente o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, bem como as normas expedidas pela ANEEL.
O fato de o autor alegar não ser responsável pelo débito não exime a necessidade de formalização da troca de titularidade, mediante a devida comprovação documental, conforme exige a regulação setorial.
A ausência de tal comprovação impediu a consumação da alteração cadastral, razão pela qual as cobranças e medidas decorrentes da inadimplência permaneceram válidas e regulares.
Assim, inexiste falha na prestação do serviço por parte da concessionária, tampouco ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Plínio Romão da Silva Ótica em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 09:14:07, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 12:06
Expedição de Carta.
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21/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 10:27
Decisão Proferida
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21/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:46
Expedição de Carta.
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21/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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