TJAL - 0700290-27.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700290-27.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Maximiano Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência: juntar aos autos RG à fl. 11 legível.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 21 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
21/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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