TJAL - 0722835-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 08:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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05/06/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:47
Recebida a denúncia
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03/06/2025 15:29
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0722835-33.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Elyakin Erik da Silva Clemente - DESPACHO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de liberdade provisória ou de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 20:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/05/2025 12:41
Evolução da Classe Processual
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28/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0722835-33.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Elyakin Erik da Silva Clemente - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Elyakin Erik da Silva Clemente (fls. 54/59).
O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (fls. 73/76).
Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor de Elyakin Erik da Silva Clemente, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si só, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como é o caso dos autos.
Com efeito, Elyakin Erik da Silva Clemente foi preso em flagrante com 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha, 15g (quinze gramas) de cocaína e 15g (quinze gramas) de crack, além de 01 (um) pacote de seda, 02 (duas) balanças de precisão, 02 (duas) caixas de gilete, 03 (três) rádios transmissores, 02 (dois) aparelhos telefônicos e diversas sacolas plásticas (auto de exibição e apreensão fl. 11).
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente responde a outros processos criminais (fl. 37), o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no riscode reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
No caso em tela, observo que o acusado responde nos autos nº 0700134-74.2025.8.02.0067 pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), tendo sido sua prisão preventiva convertida em liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas a prisão, em sede de audiência de custódia.
Todavia, ao reiterar a prática do mesmo delito, ou seja, o tráfico de drogas, Elyakin Erik da Silva Clemente incidiu em manifesta violação das condições impostas, descumprindo frontalmente as medidas cautelares outrora estabelecidas, o que não apenas agrava o juízo de reprovabilidade de sua conduta, mas também corrobora o seu desalinho com o cumprimento das ordens judiciais e com o convívio social regrado, evidenciando absoluta ineficácia das medidas menos gravosas no seu caso concreto.
Essa reincidência fática revela, com nitidez, o perigo concreto da liberdade do réu, pois, mesmo beneficiado com alternativa à segregação cautelar, optou conscientemente por reincidir na mesma modalidade criminosa, situação que indica que sua liberdade, por ora, tem o condão de trazer abalo à ordem pública, de modo que se deve mantê-lo(a) preso(a).
Crimes graves como esse - gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente - geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Não prospera, ademais, o argumento defensivo o sentido de que o ora custodiado deveria ser posto em liberdade ante a alegada necessidade de prestar cuidados pessoais ao seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Com efeito, conquanto seja imperioso ao Estado-juiz observar, sempre que possível, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e do melhor interesse do menor - todos de matriz constitucional -, não se pode olvidar que tais direitos não possuem caráter absoluto e devem ser harmonizados com outros bens jurídicos igualmente tutelados, notadamente a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que a defesa limitou-se a juntar aos autos relatórios médicos que atestam a condição de saúde da criança, bem como a recomendação de tratamento especializado, sem, no entanto, demonstrar, de maneira clara, objetiva e documental, a imprescindibilidade do genitor preso para a efetivação dos cuidados do infante.
Não há, nos autos, qualquer comprovação idônea de que Elyakin Erik da Silva Clemente seja o único responsável pelos cuidados com o menor ou mesmo que inexistam outros membros da família aptos a prover o suporte necessário ao tratamento e bem-estar da criança.
A jurisprudência pátria tem sido firme ao assinalar que a mera existência de dependente, ainda que com necessidade especial, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem a absoluta imprescindibilidade da presença do custodiado no núcleo familiar, não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE FILHO MENOR.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de arma de fogo e 25 munições de uso restrito, 4 carregadores, coldre e um rádio comunicador, balança de precisão, máquina de cartão e onze celulares, a revelar maior periculosidade social do agente, além da apreensão de diversidade de drogas, a saber, "cerca de 75g [setenta e cinco gramas] de maconha, 178 comprimidos de ecstasy e 56g [cinquenta e seis gramas] de MDMA".
Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do recorrente, asseverando que ele "possui histórico criminal relacionado a delitos do Sistema Nacional de Armas: é reincidente pelos crimes de roubo majorado, associação criminosa, porte/posse de arma de fogo com numeração raspada e receptação (processo nº 068/2/14.0001690-3); possui condenação sem trânsito em julgado por posse/porte de arma de fogo com numeração raspada (processo nº 5002521-39.2018.8.21.0033) e responde a ação penal por dano qualificado (5008700-86.2018.8.21.0033)".
Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3.
O Tribunal de origem concluiu, sobre a necessidade de o agravante acompanhar o tratamento do filho, que "não foi comprovada sua imprescindibilidade para o cuidado e sustento do menor, de forma que não consiste argumento hábil a ensejar a concessão da ordem".
Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.136/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) No presente caso, não há qualquer documento que ateste, por exemplo, a inexistência de genitora viva, o abandono materno, a ausência de rede de apoio familiar ou a exclusividade da função de cuidador por parte do custodiado.
Os relatórios médicos juntados aos autos se limitam a descrever o diagnóstico do menor e sugerir a continuidade de acompanhamento multidisciplinar, não vinculando, em nenhum momento, a figura do réu como responsável exclusivo por esse acompanhamento.
Assim, ausente a demonstração da imprescindibilidade do acusado para os cuidados com o filho, não há como se reconhecer qualquer excepcionalidade a justificar a revogação da prisão preventiva com base no art. 318, III, do Código de Processo Penal.
Portanto, mantenho a prisão preventiva de Elyakin Erik da Silva Clemente.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL. 2.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
23/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:54
Decisão Proferida
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22/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 13:53
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:51
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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09/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 06:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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09/05/2025 00:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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