TJAL - 0701374-87.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:19
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:53
Apensado ao processo
-
30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL), Leonardo Jatobá de Souza (OAB 18455/AL) Processo 0701374-87.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Simões de Oliveira - Réu: Fundação Hosp. da Agro. do Açucar de AL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 42.018,79 (quarenta e dois mil, dezoito reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 10:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:35:46, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 10:55
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 08:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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