TJAL - 0701819-23.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB 16110/AL), Douglas Camargo de Anunciação (OAB 20730A/AL) Processo 0701819-23.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lorrane Kelle da Silva Costa - Réu: Luizacred S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LORRANE KELLE DA SILVA COSTA em desfavor de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito que afirma ser inexistente e cuja contratação desconhece.
A parte requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da inscrição e a existência do débito, deixando, contudo, de apresentar o respectivo instrumento contratual que comprove o vínculo jurídico com a parte autora. É o relatório.
Decido.
Da inexistência de vínculo contratual Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de apresentar qualquer elemento que comprovasse a contratação do débito imputado à parte autora.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige a demonstração da regularidade da contratação e da dívida, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
Assim, diante da ausência de instrumento contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, motivo pelo qual é de rigor a procedência parcial do pedido para declarar a inexigibilidade da obrigação.
Da indenização por danos morais e aplicação da Súmula 385 do STJ Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à parte autora. É certo que a inscrição indevida, em regra, enseja reparação moral, por configurar violação ao direito da personalidade, com dano in re ipsa.
Contudo, no caso concreto, restou comprovado que, à época da negativação ora impugnada, a parte autora já figurava nos cadastros de proteção ao crédito em razão de outras restrições regularmente existentes, conforme consulta anexada aos autos.
Dessa forma, incide na espécie o entendimento consolidado pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
Portanto, ainda que seja declarada a inexistência do débito ora discutido, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LORRANE KELLE DA SILVA COSTA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada em nome da parte autora, no valor de R$ 331,71, referente ao contrato nº 1727578520000; Determinar a exclusão da inscrição indevida, expedindo-se, para tanto, ofício aos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da comprovação de existência de outra negativação legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 11:12:54, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 11:57
Expedição de Carta.
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09/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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