TJAL - 0700190-77.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Alonso Previdelli (OAB 481583/SP) Processo 0700190-77.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Laser Fast Depilaçao Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jaqueline Maria dos Santos Lins Fernandes em face de AVDV Estética Ltda., na qual a parte autora alega ter sido induzida a adquirir pacote de sessões de depilação a laser, mediante propaganda promocional que prometia sessões gratuitas, condicionadas à aquisição de pacote adicional.
Sustenta que, após a adesão, solicitou o cancelamento do contrato, não tendo obtido o reembolso dos valores pagos, pleiteando, assim, a restituição integral da quantia de R$ 718,80 e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, reconhecendo a contratação, mas alegando que a autora realizou parte das sessões contratadas, o que inviabiliza a restituição integral, sendo devida apenas a devolução proporcional. É o relatório.
Decido.
Da relação de consumo É incontroverso que a relação entre as partes está submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os elementos subjetivos e objetivos caracterizadores da relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Da devolução proporcional dos valores pagos Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora contratou pacote de 10 sessões de depilação a laser, no valor total de R$ 718,80, conforme contrato firmado.
Entretanto, também restou demonstrado que a autora efetivamente utilizou uma sessão, razão pela qual não assiste razão ao pleito de restituição integral, mas apenas proporcional.
Assim, considerando que cada sessão corresponde ao valor de R$ 71,88 (R$ 718,80 ÷ 10), deduzindo-se o valor correspondente à sessão consumida, conclui-se que o montante a ser restituído à autora perfaz o total de R$ 646,92 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Da inexistência de dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação.
Conquanto a autora tenha enfrentado transtornos relacionados à oferta promocional e ao procedimento de cancelamento, tais circunstâncias não ultrapassam o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, não se revelando aptas a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jaqueline Maria dos Santos Lins Fernandes, para condenar a AVDV Estética Ltda. à devolução da quantia de R$ 646,92 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 11:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 11:49:28, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
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29/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
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29/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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