TJAL - 0700423-03.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700423-03.2025.8.02.0036 - Interdição/Curatela - Requerente: Sileide Melo Silva -
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual nomeio SILEIDE MELO SILVA como CURADOR (A) PROVISÓRIO (A) de MARIA JOSÉ DE MELO SILVA, o(a) qual atuará, a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da parte curatelanda ao atos patrimoniais e de natureza negocial, incluindo a representação administrativa ou judicial perante instituições financeiras e INSS, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que o (a) curatelando (a) possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, §4º, CPC).
Expeça-se termo de curador (a) provisório (a), dele devendo intimar o (a) requerente para comparecer perante a Secretaria para prestar o compromisso.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
IV - Disposições finais IV.1 - Da audiência de entrevista Designe-se audiência de entrevista, advertindo-se que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, a parte curatelanda poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, da audiência. .
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos.
Cientifique-se o Ministério Público da audiência.
IV.2 - Da nomeação da Defensoria Pública como curadora especial Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, determino a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para o exercício da curadoria especial, na forma dos arts. 72, I c/c art. 752, §2º, do CPC, devendo ser intimada para funcionar no feito, inclusive da data da audiência, e apresentar a defesa pertinente, ressaltando-se que o (a) Defensor (a) Público (a) designado (a) deve ser diverso daquele que assiste a parte contrária.
IV.3 - Da perícia No que se refere ao rito de tramitação do presente feito, sem perder de vista o que dispõem os artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, é certo que a presente demanda, por depender de conhecimentos técnicos científicos para determinar a existência de causa médica que determine a incapacidade civil da parte, imprescinde da realização de prova pericial, ainda que a pessoa curatelanda não impugne o pedido.
Nessa senda, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira realizar antes a perícia de plano, sem prejuízo da designação de entrevista.
Sendo assim, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município ou órgão equivalente para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende a realização de perícia psiquiátrica em colaboração com o Poder Judiciário, uma vez que "a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]" (artigo 196, caput, da Constituição Federal), razão pela qual cabe ao Poder Público franquear acesso a referida especialidade médica àqueles que não dispõem de recursos para procurá-la em outras localidades.
Designada a perícia, o Cartório deverá intimar a parte autora, pessoalmente e por meio do seu advogado/defensor pública, para viabilizar o comparecimento da parte requerida ao ato agendado, sob pena de extinção do processo por abandono.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o perito deverá responder aos quesitos deste Juízo logo abaixo, além de outros porventura apresentados pelas partes: (i) a parte curatelanda é portador de doença física ou mental? Em caso positivo, especificar a doença e o CID; (ii) Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? (iii) Em razão da doença, a parte curatelanda tem capacidade, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade e gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e de disposição do seu patrimônio? (iv) Em sendo incapaz, total ou parcialmente, de gerir sozinho seus bens ou praticar atos negociais, informar o grau de comprometimento cognitivo/psíquico da parte curatelanda, isto é, se ele precisa de assistência de outra pessoa apenas para ratificar os atos praticados (hipótese que se aplica quando a parte curatelanda tem preservada parcialmente sua autonomia para gerir seus bens) ou se necessita de pessoa que pratique por ele os atos que envolvam a administração dos seus bens (representação), esta última hipótese destina-se às situações em que o grave comprometimento cognitivo/psíquico impede substancialmente que se leve em consideração sua vontade no que tange à administração do seu patrimônio e realização de negócios, devendo a decisão ser deixada a cargo de pessoa nomeada judicialmente, a fim de preservar os direitos da pessoa com deficiência; (v) Em razão da doença, a parte curatelanda tem capacidade de praticar sozinho atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos etc.? (vi) Especificar, se for o caso, os atos para os quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC.
IV.4 - Da avaliação psicossocial Determino, ainda, a realização de estudo psicossocial pelo CRAS do Município de domicílio da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar se a parte autora reúne as condições para o exercício do múnus, devendo a Secretaria encaminhar o expediente para cumprimento.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Providências necessárias. -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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