TJAL - 0700381-82.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Ferreira da Silva (OAB 20249/AL) Processo 0700381-82.2025.8.02.0349 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Wesley de Souza de Lira - Aos 22 de maio de 2025, às 08:00 horas, através do sistema de videoconferência (Zoom Meetings), conforme Resolução nº 19/2020, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência em processos criminais, sob supervisão da MM Juíza Luana Cavalcante Freitas, realizada pela Conciliadora Anny Karoline Santos Chaves.
Dispensada a presença do Ministério Público, tendo em vista a proposta já lançada nos autos (fl. 12/13).
PRESENTE A AUTOR DO FATO, o senhor Wesley de Souza de Lira, CPF *40.***.*30-11, acompanhado pela Advogada Amanda Ferreira da Silva, OAB/AL 20.249.
Inicialmente, esclarece-se que foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, para que as partes se fizessem presentes.
Os presentes foram advertidos de que a audiência estaria sendo gravada, sendo, portanto, dispensada a assinatura física do presente termo, estando o mesmo disponível, após o encerramento da audiência, no Sistema de Automação da Justiça.
Também se esclarece que o Conciliador pode presidir audiência preliminar e encaminhar a proposta feita pelo MP, nos termos dos Enunciados 70 e 71 do FONAJE, a seguir transcritos.
ENUNCIADO 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro - Florianópolis/SC); ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3.º, da mesma Lei (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Aberta a Audiência, esta Conciliadora encaminhou as propostas feitas pelo MP às fls. 12/13, que foram as seguintes: A) Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito: estipulada em 1 (um) salário-mínimo, podendo ser dividida em até 10 (dez) parcelas iguais, a ser depositada diretamente, o depósito ou transferência bancária, em conta indicada pelo juízo, devendo juntar o comprovante bancário ao processo judicial; OU B) Prestar serviços à comunidade, em entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos lesados pelo delito, pelo período de 180 (cento e oitenta) horas, a ser cumprido no prazo máximo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 46 caput do CP.
Em seguida, a Conciliadora concedeu a palavra ao autor do fato e sua advogada, que concordaram com a proposta de prestação pecuniária.
O pagamento será realizado em 10 (dez) parcelas de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), sendo a primeira parcela para o dia 15 (quinze) de junho de 2025 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.
O autor do fato foi advertido que deverá entrar em contato com o atendimento eletrônico deste Juizado, por meio do telefone (82) 9.9153-0076, para solicitar os boletos referentes aos pagamentos da transação penal realizada, bem como para enviar os comprovantes de pagamento dos referidos.
Na sequência, a MM.
Juíza exarou a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc., considerando que o autor do fato preenche os requisitos do § 2º do art.76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada, para que sejam produzidos seus efeitos legais.
Ficando o autor do fato ciente de que o DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, SEM PRÉVIA OU IMEDIATA JUSTIFICATIVA, ENSEJARÁ A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
Com base no parágrafo 4.º do artigo supramencionado (art. 76), após transitada em julgado a presente decisão, deve ser REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO no sentido de impedir que o autor do fato seja novamente beneficiado com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco) anos.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, devendo o mesmo permanecer mantido de tal forma que possibilite a sua imediata localização, quando de uma possível requisição formulada pelo Ministério Público, caso haja informação do Juízo competente acerca de eventual descumprimento das condições inerentes à Transação Penal em tela.
Ficam os presentes desde já intimados desta decisão.
Nada mais sendo dito, mandou o Juíza encerrar o presente termo, que foi lido e achado conforme por todos os presentes.
Eu, Anny Karoline Santos Chaves, conciliadora, digitei.
Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito -
22/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:58
Homologação de Transação Penal
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03/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:17
Juntada de Mandado
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22/04/2025 18:17
Juntada de Mandado
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22/04/2025 18:17
Juntada de Mandado
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22/04/2025 18:17
Juntada de Mandado
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22/04/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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22/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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