TJAL - 0804830-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 13:29
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804830-71.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maravilha - Requerente: Sátiro Soares Gama - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Extraordinário em Revisão Criminal nº 0804830-71.2025.8.02.0000 Recorrente : Sátiro Soares Gama.
Advogado : Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Sátiro Soares Gama, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contraria diretamente preceitos constitucionais, notadamente os arts. 1º, III, e 5º, caput, II, LIV, LV, XLVI e § 2º, da Carta Magna, na medida em que mantém qualificadoras sem correspondência lógica com os fatos apurados.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 538/543, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 2º, I, da Resolução STF nº 833/2024, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de indicar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender queo acórdão objurgado contraria diretamente preceitos constitucionais, notadamente os arts. 1º, III, e 5º, caput, II, LIV, LV, XLVI e § 2º, da Carta Magna, na medida em que mantém qualificadoras sem correspondência lógica com os fatos apurados.
Pois bem.
No que se refere à tese de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), decorrente da manutenção das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Por outro lado, no que diz respeito à tese de afronta aos arts. 1º, III, e 5º, caput, II, LV, XLVI e § 2º, da Carta Magna, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação aos preceitos constitucionais ou negação de sua vigência.
Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO .
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação"(AgRg no AREsp n. 2.392 .824/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls . 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2637823 SP 2024/0173354-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024, grifos aditados) Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso extraordinário em relação à tese de violação aos arts. arts. 1º, III, e 5º, caput, II, LV, XLVI e § 2º, da Carta Magna, da Constituição Federal, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) NEGO SEGUIMENTO quanto à tese de contrariedade ao art. 5º, LIV, o que faço com fulcro no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e no Tema 660 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL) -
28/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/08/2025 18:17
Negado seguimento a Recurso
-
26/08/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:53
Vista / Intimação à PGJ
-
14/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:42
Certidão sem Prazo
-
14/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 17:21
Ciente
-
12/08/2025 09:39
Ato Publicado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
11/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804830-71.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maravilha - Requerente: Sátiro Soares Gama - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Extraordinário em Revisão Criminal nº 0804830-71.2025.8.02.0000 Recorrente : Sátiro Soares Gama.
Advogado : Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL) -
07/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
07/08/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/08/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:03
Ciente
-
28/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:24
Ciente
-
23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:14
Certidão sem Prazo
-
20/07/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804830-71.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Maravilha - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Sátiro Soares Gama - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto pela Procuradoria Geral de Justiça, com o objetivo de reformar despacho proferido nos autos principais que "Considerando a possibilidade de acesso aos autos de origem, o qual a PGJ tem acesso, em simples consulta observa-se às fls. 481/487 o acórdão que julgou o recurso de apelação", determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer de mérito.
Requer a reforma da decisão para que seja determinada a intimação do requerente ou do translado dos autos originais e peças necessárias. É o relatório.
De início, ressalto que, conforme o ofício 94-274/2025 constante da fl. 66 do processo 0800204-09.2025.8.02.0000, há possibilidade de acesso da Procuradoria Geral de Justiça aos autos originários vinculados às revisões criminais, cabendo ao órgão entrar em contato com o suporte do SAJ MP, a fim de sanar o problema, permitindo o acesso dos autos de primeiro grau.
Ademais, na eventualidade de os autos não estarem vinculados ou com restrição de acesso em caso de segredo de justiça, o que não é o presente caso, cabe à Procuradoria Geral de Justiça adotar as providências necessárias para a obtenção de acesso aos autos junto ao DIATI.
Isso posto, em que pese a interposição recursal, despacho não desafia recurso, conforme art. 1.001 do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência de conteúdo decisório não autoriza a interposição de recurso.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1678671 AL 2016/0257663-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Por fim, constata-se que a revisão criminal principal já foi julgada pelo colegiado nos autos principais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do art. 932, inciso III do CPC, o Agravo Interno não é conhecido.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL) -
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 12:44
Ato Publicado
-
09/07/2025 10:26
Certidão sem Prazo
-
09/07/2025 10:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/07/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 10:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/07/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804830-71.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maravilha - Requerente: Sátiro Soares Gama - Requerido: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - iniciado o julgamento, o Advogado, Dr.
Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL), sustentou oralmente em defesa do requerente.
Em ato contínuo, o Procurador de Justiça, Dr.
Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá, utilizou da Tribuna, opinando pela improcedência da presente revisão criminal.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
O Des.
Tutmés Airan de A.
Melo, mesmo acompanhando o voto do Relator, fez ressalva pessoal no sentido de que, mesmo que a Câmara Criminal já tenha decidido sobre a matéria, não afasta a competência do Tribunal Pleno de revisar o julgado ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL) -
08/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
08/07/2025 11:22
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/07/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
01/07/2025 15:11
Certidão sem Prazo
-
01/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 15:45
Certidão sem Prazo
-
16/06/2025 15:45
Certidão sem Prazo
-
16/06/2025 09:37
Ato Publicado
-
13/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:36
Incluído em pauta para 13/06/2025 10:36:17 local.
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 12:08
Retificado o movimento
-
10/06/2025 08:24
Ato Publicado
-
09/06/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
09/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:14
Certidão sem Prazo
-
09/06/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 11:29
Relatório
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 14:53
Ciente
-
05/06/2025 14:52
Certidão sem Prazo
-
05/06/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:46
Classe Processual alterada para
-
05/06/2025 14:46
Incidente Cadastrado
-
05/06/2025 14:43
Certidão sem Prazo
-
05/06/2025 13:35
Ato Publicado
-
04/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:14
Volta da PGJ
-
03/06/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 12:51
Ciente
-
01/06/2025 03:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804830-71.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maravilha - Requerente: Sátiro Soares Gama - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 Considerando a possibilidade de acesso aos autos de origem, o qual a PGJ tem acesso, em simples consulta observa-se às fls. 481/487 o acórdão que julgou o recurso de apelação.
Assim, encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mérito do presente feito.
Após, retornem os autos conclusos ao relator.
Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL) -
21/05/2025 17:24
Vista / Intimação à PGJ
-
21/05/2025 16:47
Solicitação de envio à PGJ
-
21/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:55
Certidão sem Prazo
-
21/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 10:51
Volta da PGJ
-
21/05/2025 08:32
Ciente
-
21/05/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 05:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
06/05/2025 11:54
Vista / Intimação à PGJ
-
06/05/2025 08:46
Solicitação de envio à PGJ
-
05/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 05:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0700680-05.2024.8.02.0152
Policia Civil do Estado de Alagoas
Ludymilla Barbosa de Lima
Advogado: Rogerio Jose de Barros Anacleto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 03:36