TJAL - 0000051-36.2009.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000051-36.2009.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Erasmo Targino Sampaio Júnior - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000051-36.2009.8.02.0043 Agravante: Erasmo Targino Sampaio Júnior.
Advogada: Sandra Aparecida Evangelista (OAB: 394144/SP).
Advogado: Erasmo Targino Sampaio (OAB: 11675/PE).
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Advogada: Sandra Aparecida Evangelista (OAB: 394144/SP).
Advogado: Juvêncio de Souza Ladeia Filho (OAB: 11110/BA).
Advogado: Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Erasmo Targino Sampaio Júnior, visando reformar decisão que inadmitiu o apeloextremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sandra Aparecida Evangelista (OAB: 394144/SP) - Erasmo Targino Sampaio (OAB: 11675/PE) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL) - Juvêncio de Souza Ladeia Filho (OAB: 11110/BA) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) -
26/05/2025 11:52
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000051-36.2009.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Erasmo Targino Sampaio Júnior - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000051-36.2009.8.02.0043 Recorrente: Erasmo Targino Sampaio Júnior.
Advogada: Sandra Aparecida Evangelista (OAB: 394144/SP).
Advogado: Erasmo Targino Sampaio (OAB: 11675/PE).
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Advogada: Sandra Aparecida Evangelista (OAB: 394144/SP).
Advogado: Juvêncio de Souza Ladeia Filho (OAB: 11110/BA).
Advogado: Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Erasmo Targino Sampaio Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil; e, art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 294/299, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 272, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão vergastado violou o art. 406 do Código Civil; e, art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, na medida em que "o juiz "a quo", modificou no que se refere a forma de atualização do débito, sendo atribuído na forma pactuada no instrumento contratual e não pela tabela Judicial do Tribunal, como anteriormente ordenado, fundamentando para tanto, no artigo 406 do CC, o que não se aplica para a finalidade em que foi utilizada" (sic, fl. 281).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à alegação de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, melhor sorte não lhe assiste, pois, compulsando os autos, verifico que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ademais, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sandra Aparecida Evangelista (OAB: 394144/SP) - Erasmo Targino Sampaio (OAB: 11675/PE) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL) - Juvêncio de Souza Ladeia Filho (OAB: 11110/BA) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) -
21/05/2025 16:54
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:43
Ciente
-
06/03/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2025 15:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
11/02/2025 15:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/01/2025 20:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/01/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 09:48
Ciente
-
18/12/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:37
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
05/11/2024 14:35
Ciente
-
05/11/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 14:55
Acórdãocadastrado
-
31/10/2024 10:53
Vista / Intimação à PGJ
-
31/10/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 17:53
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/10/2024 17:53
Prejudicado
-
30/10/2024 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 14:00
Processo Julgado
-
17/10/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
15/10/2024 16:52
Incluído em pauta para 15/10/2024 16:52:40 local.
-
15/10/2024 14:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 08:06
Ciente
-
03/10/2024 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 11:01
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
13/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 12:05
Ciente
-
08/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
29/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:34
Ciente
-
09/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 10:14
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2023 10:34
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
05/05/2023 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:25
Ciente
-
06/07/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 11:05
Registrado para Retificada a autuação
-
30/05/2022 11:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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