TJAL - 0700111-50.2021.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Helio Pinheiro Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700111-50.2021.8.02.0203/50000 - Agravo Interno Cível - Anadia - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria Aparecida Santos Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0700111-50.2021.8.02.0203/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) e outro.
Agravada: Maria Aparecida Santos Silva.
Defensor P: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700111-50.2021.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Aparecida Santos Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700111-50.2021.8.02.0203 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida: Maria Aparecida Santos Silva.
Defensor P: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 316).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 332/360, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que os equipamentos pleiteados não são medicamentos e não são disponibilizados pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/05/2025 07:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 10:38
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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15/10/2024 10:37
Vinculação de Tema
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09/10/2024 22:12
Decisão Monocrática cadastrada
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20/09/2024 09:18
Ciente
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10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 11:20
Intimação / Citação à PGE
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23/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 09:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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17/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/06/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2024 13:31
Ciente
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25/05/2024 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
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08/05/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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08/04/2024 17:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/04/2024 17:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/03/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 09:08
Ciente
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04/01/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:08
Retificado o movimento
-
18/12/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2023 11:40
Vista / Intimação à PGJ
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07/12/2023 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/12/2023 11:40
Intimação / Citação à PGE
-
06/12/2023 12:46
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
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06/12/2023 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 14:33
Acórdãocadastrado
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29/11/2023 16:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/11/2023 16:32
Conhecido o recurso de
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27/11/2023 11:48
Julgamento Virtual Iniciado
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24/11/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:42
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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21/11/2023 14:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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27/10/2023 12:57
Processo Transferido
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27/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2023 10:12
Processo Transferido
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19/01/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2022 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2022 11:17
Processo Transferido
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22/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2022 07:28
Ciente
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26/02/2022 12:45
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 14:13
Vista / Intimação à PGJ
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21/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2022 10:15
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 10:13
Registrado para Retificada a autuação
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21/02/2022 10:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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