TJAL - 0700405-79.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL) - Processo 0700405-79.2025.8.02.0036 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Glauciane Alcântara dos SantosB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo causídico, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
25/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:33
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Carvalho Nogueira (OAB 18949/AL) Processo 0700405-79.2025.8.02.0036 - Interdição/Curatela - Requerente: Glauciane Alcântara dos Santos - Compulsando os autos, nota-se que a parte autora, a pretexto de apresentar o laudo médico de fl. 10 de forma legível, trouxe aos autos documento médico sem assinatura física ou eletrônica (fls. 16/17), fazendo referência a médico de outro estado da federação (Mato Grosso).
Sendo assim, intime-se, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o laudo médico legível e devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
02/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Carvalho Nogueira (OAB 18949/AL) Processo 0700405-79.2025.8.02.0036 - Interdição/Curatela - Requerente: Glauciane Alcântara dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial veio com seguintes vícios : (I); laudo médico ilegível, (II); ausência declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos laudo médico legível e declaração de hipossuficiência assinada, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) como também declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 02:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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