TJAL - 0700524-71.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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01/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 14:49
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0700524-71.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria das Dores da Hora da Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e, por conseguinte, determino seja intimado pessoalmente o réu, para que suspenda os descontos promovidos de forma consignada no benefício previdenciário da parte autora, sob pena incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado de forma irregular, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297, caput, do CPC.
Tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC.
Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante.
Aguarde-se a realização da audiência una pautada.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da ação contra si proposta bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão e para participarem da audiência una, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Optando pelo comparecimento remoto, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, informar o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência. -
20/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:01
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 08:16:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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05/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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