TJAL - 0700522-04.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL), ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE) - Processo 0700522-04.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Mikael Moreira dos SantosB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - Isto posto, DEFIRO ao autor, ora recorrente, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99 e ss. do CPC; DISPENSO o recolhimento do preparo; e RECEBO o recurso, por ser tempestivo.
De outra sorte, deixo de conceder o efeito suspensivo, por não haver demonstração de risco de dano irreparável para a parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a apresentação das contrarrazões ao recurso interposto (p. 165-178), remetam-se os autos à Turma Recursal, procedendo-se às anotações e cautelas de estilo. -
14/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0700522-04.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Mikael Moreira dos SantosB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, passo a intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. -
25/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0700522-04.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Mikael Moreira dos SantosB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - Ante o exposto, confirmando a tutela provisória de urgência antecipada, reconhecendo a abusividade da alteração unilateral e o defeito no serviço reclamado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, somente para declarar a inexistência do débito questionado, compreendendo o período de junho de 2024 a março de 2025; e condenar a parte ré ao cancelamento do plano vinculado ao autor, sem a imposição de multa de fidelização ou óbice à manutenção do número telefônico e eventual portabilidade, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fulcro no arts. 297 e 537, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
08/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 08:09:51, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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01/07/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:53
Expedição de Carta.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0700522-04.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mikael Moreira dos Santos - Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando apenas que a parte ré se abstenha de promover a negativação do nome do requerente em razão do débito em discussão neste processo, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297, caput, do CPC.
Ainda, tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC.
Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante.
Aguarde-se a realização da audiência una pautada.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da ação contra si proposta bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão e para participarem da audiência una, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Optando pelo comparecimento remoto, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, informar o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência. -
20/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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05/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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