TJAL - 0700315-77.2019.8.02.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700315-77.2019.8.02.0005/50000 - Agravo Interno Cível - Boca da Mata - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Josefa Amparo dos Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0700315-77.2019.8.02.0005/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Agravada: Josefa Amparo dos Santos.
Advogada: Sarah Gllênda de Araújo Costa (OAB: 16640/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Sarah Gllênda de Araújo Costa (OAB: 16640/AL) -
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700315-77.2019.8.02.0005 - Apelação Cível - Boca da Mata - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Josefa Amparo dos Santos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700315-77.2019.8.02.0005 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrido a: Josefa Amparo dos Santos.
Advogada: Sarah Glênda de Araújo Costa (OAB: 16640/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal. " (sic, fl. 242).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 269. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 242), ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sarah Gllênda de Araújo Costa (OAB: 16640/AL) -
30/04/2025 12:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 12:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2023 10:47
Volta da PGE
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31/03/2023 14:04
Ciente
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29/03/2023 11:52
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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29/03/2023 11:52
Vinculação de Tema
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29/03/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2023 09:39
Intimação / Citação à PGE
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15/03/2023 10:20
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
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15/03/2023 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2023 13:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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18/01/2023 16:07
Processo Transferido
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24/08/2022 09:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2022 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2022 07:01
Ciente
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09/08/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2022 07:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2022 09:06
Retificado o movimento
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26/07/2022 05:40
Intimação / Citação à PGE
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20/07/2022 09:38
Publicado ato_publicado em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2022 08:50
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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12/07/2022 08:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/07/2022 08:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/07/2022 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2022 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2022 06:22
Ciente
-
23/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 06:25
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2022 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2022 17:04
Vista / Intimação à PGJ
-
30/05/2022 17:03
Intimação / Citação à PGE
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30/05/2022 09:59
Publicado ato_publicado em 30/05/2022.
-
30/05/2022 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2022 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2022 14:32
Acórdãocadastrado
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26/05/2022 13:44
Conhecido o recurso de
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26/05/2022 09:00
Processo Julgado
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18/05/2022 08:28
Certidão sem Prazo
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18/05/2022 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2022 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2022 14:19
Incluído em pauta para 12/05/2022 14:19:20 local.
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21/03/2022 10:05
Publicado ato_publicado em 21/03/2022.
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17/03/2022 10:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/01/2022 07:42
Ciente
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18/01/2022 16:15
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2021 00:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/11/2021 12:03
Vista / Intimação à PGJ
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24/11/2021 10:57
Publicado ato_publicado em 24/11/2021.
-
24/11/2021 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2021 08:55
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 08:52
Registrado para Retificada a autuação
-
30/07/2021 08:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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