TJAL - 0708556-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0708556-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Stefany Marques dos Santos, Claudio Efraim Gomes Ribeiro, Maria de Fátima dos Santos, Maria Helena Bezerra dos Santos, Maria José da Conceição, Maria José da Silva - *09.***.*53-47, Maria José da Silva - *14.***.*01-81, Maria Vitoria da Silva Noia, Maurício Tavares Fernandes - Réu: Braskem S.a - DECISÃO Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
20/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 16:13
Decisão Proferida
-
24/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 19:55
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 18:22
Decisão Proferida
-
23/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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