TJAL - 0804784-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804784-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Leondes Pereira Aguiar Junior - Agravado: Claudiana Felix dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leondes Pereira Aguiar Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Arapiraca, nos autos dos embargos à execução movidos contra Claudiana Felix dos Santos.
A decisão agravada (fls. 44-45 do processo principal) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na origem, com base nos seguintes termos: Adicionalmente, o comprovante de residência apresentado, referente ao ano de 2022, registra uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 724,22 (setecentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), o que configura um consumo elevado para o padrão médio de Arapiraca, sugerindo a utilização de mais eletrodomésticos do que a média da população local.
Ora, cotejando a fatura de energia elétrica com o boleto de custas processuais, percebe-se que quase não há disparidade entre ambos, sendo certo que a média de consumo de energia elétrica em Arapiraca é entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do salário do consumidor, parcela essa que não comprometeria a subsistência do jurisdicionado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o embargante proceder ao pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
Em suas razões, (fls. 1-5), o agravante aduz, em síntese, que: (a) a decisão combatida é desproporcional e onerosa, pois indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos dos embargos à execução; (b) o indeferimento da gratuidade tem como fundamento isolado a análise de uma conta de energia e do local de residência do agravante, o que reputa como insuficiente para afastar a alegada hipossuficiência econômica; (c) foi apresentada documentação comprovando a isenção de imposto de renda, por não haver restituição a receber, o que demonstra ausência de capacidade financeira para suportar as custas processuais; (d) a base normativa apontada extinção da declaração de isento pela Instrução Normativa RFB 864/2008 reforça o direito ao benefício por meio da aplicação da Lei 7.115/83 e da regularidade do CPF; (e) a exigência do recolhimento de custas inviabiliza o exercício do direito de defesa, podendo implicar o cancelamento da distribuição dos embargos e a decretação da revelia; (f) em outro processo de mesmo objeto, partes e discussão (AI n. 0808866-93.2024.8.02.0000), o benefício foi deferido.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça, bem como a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Decisão (fls. 70-74) indeferindo o efeito suspensivo litigado: Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada até julgamento de mérito final do presente recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de fl. 80.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB: 15113/AL) - Leandro Cesar Lima Silva de Miranda (OAB: 12741/AL) - Hélio Higino Silva Filho (OAB: 11768/AL) -
22/07/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804784-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Leondes Pereira Aguiar Junior - Agravado: Claudiana Felix dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB: 15113/AL) - Leandro Cesar Lima Silva de Miranda (OAB: 12741/AL) - Hélio Higino Silva Filho (OAB: 11768/AL) -
18/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:48
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:48:00 local.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/06/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 13:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/06/2025 11:00
Ato Publicado
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30/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 11:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 09:54
Ato Publicado
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20/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804784-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Leondes Pereira Aguiar Junior - Agravado: Claudiana Felix dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Leondes Pereira Aguiar Junior, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Arapiraca, às fls. 44/45, nos autos do processo cadastrado no 1º grau sob o nº 0717810-96.2024.8.02.02.0058, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado, determinando o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, em síntese, a parte recorrente aduz que anexou ao autos documentação suficientemente capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada e, além disso, em outro agravo de instrumento vinculado ao mesmo processo originário, já teve o direito à benesse agora perseguida deferido, de modo que não há razão para o obstáculo posto pelo juízo a quo representado na decisão ora objurgada.
Assim, requer o deferimento do efeito ativo, com a reforma liminar da decisão impugnada e sua posterior confirmação, garantindo-lhe a gratuidade da justiça. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
O pleito foi originalmente distribuído a esta Relatoria, por sorteio, conforme se depreende do termo de fl. 61.
Contudo, compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, observa-se que já houve interposição anterior de agravo de instrumento em processo conexo, o qual foi distribuído à 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Alcides Gusmão da Silva.
O aludido agravo anterior, especificamente distribuído em 28 de agosto de 2024, está cadastrado sob o nº 0808866-93.2024.8.02.0000 e foi interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação cadastrada no 1º grau sob o nº 0707148-73.2024.8.02.0000.
O presente agravo, por sua vez, foi interposto no bojo da ação nº 0717810-96.2024.8.02.0058, que está apensada ao processo nº 0704590-31.2024.8.02.0058, e este, por sua vez, está apensado à ação 0707148-73.2024.8.02.0058, ou seja, a mesma cujo agravo de instrumento destacado acima foi interposto anteriormente e distribuído à 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Relevante notar que a prevenção, nos termos do art. 95 do RITJ/AL, é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator ou de quem o suceder todos os recursos e incidentes subsequentes.
Destaca-se: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Em razão disso, constata-se a necessidade de remessa deste recurso à 3ª Câmara Cível, por prevenção, notadamente diante de sua competência para apreciar o recurso pretérito, tendo em vista a distribuição ter sido anterior ao recurso aqui distribuído.
Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Desembargador relator - ou a quem o sucedeu - do agravo de instrumento cadastrado sob o nº 0808866-93.2024.8.02.0000.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB: 15113/AL) - Leandro Cesar Lima Silva de Miranda (OAB: 12741/AL) - Hélio Higino Silva Filho (OAB: 11768/AL) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:47
Redistribuição por prevenção
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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