TJAL - 9000084-74.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:39
Intimação / Citação à PGE
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26/05/2025 11:57
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000084-74.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Sandro Ricardo dos Santos - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 9000084-74.2024.8.02.0000 Recorrente : Sandro Ricardo dos Santos.
Advogado : Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto por Sandro Ricardo dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que violou os arts. 5º, LIV e LV, e 37, da Constituição Federal.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 128. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar nenhuma lesão a direito líquido e certo e, assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo impetrante, se houver.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se ao autor, por seu advogado, e o Estado de Alagoas, por intermédio de seu órgão de representação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se ao Comandante-Geral da PM/AL, comunicando o teor desta sentença.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa, arquivando os autos em seguida." (sic, fls. 118/119 dos autos nº 0729202-10.2024.8.02.0001).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260/AL) - Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) -
21/05/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 14:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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22/11/2024 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/11/2024 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/11/2024 10:11
Certidão sem Prazo
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18/11/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 08:47
Ciente
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15/10/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 16:38
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 03:39
Acórdãocadastrado
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01/10/2024 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 18:26
Intimação / Citação à PGE
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20/09/2024 18:25
Vista / Intimação à PGJ
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20/09/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/09/2024 13:29
Conhecido o recurso de
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19/09/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 09:40
Processo Julgado
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18/09/2024 10:29
Ciente
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18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 12:13
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:13:45 local.
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02/09/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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29/08/2024 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:27
Ciente
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28/08/2024 11:27
Volta da PGJ
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28/08/2024 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 08:14
Vista / Intimação à PGJ
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08/08/2024 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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15/07/2024 12:43
Intimação / Citação à PGE
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15/07/2024 12:42
Certidão sem Prazo
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15/07/2024 12:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/07/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2024 12:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/07/2024 19:55
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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