TJAL - 0700850-79.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES REIS (OAB 10845/AL) - Processo 0700850-79.2025.8.02.0042 - Mandado de Segurança Cível - Promessa de Compra e Venda - IMPETRANTE: B1André Kassio de Souza LucenaB0 - Ante o exposto, DENEGO a concessão da liminar, ao passo em que DETERMINO a notificação da autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o referido prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à autora para manifestar-se quanto aos documentos e manifestações apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, incontinente, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
08/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:35
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Carvalho Fernandes Reis (OAB 10845/AL) Processo 0700850-79.2025.8.02.0042 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: André Kassio de Souza Lucena - DESPACHO Intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexar aos autos a nova Guia de Recolhimento das Custas Iniciais com o valor atualizado da causa, bem como para efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o transcurso do prazo para emenda, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
18/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Carvalho Fernandes Reis (OAB 10845/AL) Processo 0700850-79.2025.8.02.0042 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Ana Rosa Rocha Fernandes Reis - Em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para retificar o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, observando o regramento disposto no art. 292 do CPC, bem como para juntar o instrumento de procuração devidamente assinado pelo autor, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a retificação do valor da causa, deverá a parte autora, no prazo acima assinalado, efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes.
Decorrido o prazo anotado, certifique-se se houve manifestação, retornando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 29 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
29/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Carvalho Fernandes Reis (OAB 10845/AL) Processo 0700850-79.2025.8.02.0042 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Ana Rosa Rocha Fernandes Reis - DESPACHO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para comprovar a legitimidade para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que as incumbências relativas ao imposto em questão serão de obrigação do comprador, conforme se depreende do contrato anexado aos autos (fls.05/07), bem como para efetuar o pagamento das custas iniciais e comprovar nos autos, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo anotado, certifique-se se houve manifestação, retornando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 23 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
23/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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