TJAL - 0805460-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:59
Ato Publicado
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18/07/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805460-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Pereira da Silva - Agravado: Era Administração e Participacao Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) -
17/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:25
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:25:31 local.
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17/07/2025 09:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 11:22
Ciente
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12/06/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 17:17
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805460-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Pereira da Silva - Agravado: Era Administração e Participacao Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto por SERGIO PEREIRA DA SILVA, objetivando reformar a Decisão (fl. 42 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, Possessórios que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0713453-16.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinando que a parte executada seja intimada, através de seu advogado, para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 10 (dez) dias.
Não realizada a desocupação de forma voluntária, ressalto que a reintegração será feita de forma compulsória com o uso da força policial, caso seja necessário.
No mais, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do Código de processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto à parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Caso seja realizado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
No mais, conforme o art. 525 do Código de processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, a inviabilidade do cumprimento provisório de Sentença, na medida em que foram interpostos Recursos Especiais, referentes à Ação de Reintegração de Posse nº. 0736069-24.2021.8.02.0001, que encontram-se pendentes de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado, sendo necessária à prestação de garantia pela parte Agravada, por meio de depósito em dinheiro ou caução idônea, conforme disposição do Art. 520, I e IV, do Código de Processo Civil.
Aduziu que o terreno em discussão "passou a ser objeto de Construção pelo agravado, que realizou o investimento de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais na estrutura da edificação e fixou seu estabelecimento comercial, estabelecendo seu fundo de comércio, onde emprega diversos funcionários e aufere a sua única renda familiar, conforme imagens e documentos em anexo." (Sic, fl. 09), sendo necessária a cautela e prudência na reintegração de posse requerida através do cumprimento provisório de Sentença.
Reverberou que "a empresa se encontra em pleno funcionamento, possuindo assim direitos e obrigações assumidas com fornecedores e credores.
A reintegração provisória da posse ocasionaria danos irreversíveis, de maneira que o seu fundo de comércio pararia de funcionar imediatamente, gerando uma demissão em larga escala com seus funcionários, bem como a impossibilidade de continuar atendendo os fornecedores cujo contratos permanecem vigentes.
Ressalta-se que o agravante, permanece na posse do imóvel, desde a sua aquisição.
Assim, evidente concluir que, a suspensão da medida provisória determinada na decisão interlocutória dos presentes autos é a mais razoável e proporcional possível.
Tendo em vista, que acaso o Recurso Especial interposto logre êxito, e o agravado retorne a posse de seu bem, os danos ocasionados seriam irreversíveis." (Sic, fl. 10) Argumentou ainda, ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação de bem imóvel realizado por pessoa que se apresentava como proprietária, à época da aquisição, tendo demonstrado ao longo da demanda a sua total boa-fé.
Ao final, requereu às fls. 16/17: [...] A) O recebimento e processamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar; B) Deferimento do pedido de liminar no sentido de suspender a decisão interlocutória de fls. nº 42 que determinou a reintegração provisória do estabelecimento comercial deste agravante em razão de: [...] D) Que Caso V. excelência entenda pelo não deferimento da medida liminar de suspensão da decisão interlocutória; Que o agravado seja obrigado a realizar o deposito prévio ou caução (em conta judicial) a título de perdas de danos no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais); Acaso, no ato da reversibilidade da medida, se verifique o prejuízo irreparável ao agravante, devido a paralização de suas atividades e depreciação ou demolição da estrutura edificada no local, de acordo o que leciona o artigo 520 do Código de Processo Civil, antes de ser emitido na posse do imóvel; E) Que ao final, as pretensões aqui arguidas requeridas por este agravante, sejam confirmadas [...] (Original sem grifos) Juntou documentos de fls. 20/111.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas na fase de Cumprimento de Sentença, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 24) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da atribuição do Efeito Suspensivo como pretendido.
Explico.
In casu, denota-se que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença que determinou a reintegração do imóvel objeto da avença, sendo proferida Decisão Interlocutória, objeto deste Agravo, determinando a sua desocupação pela parte Agravante.
Pois bem.
Acerca da matéria, estabelece o Art. 520, do Código de Processo Civil que: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos doart. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o§ 1º do art. 523são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Partindo dessa premissa, verifica-se que no imóvel em discussão foi realizada a construção de uma empresa, que está em pleno funcionamento e possui inúmeros trabalhadores que dela dependem, o que requer prudência e cautela na adoção de medidas, no tocante à reintegração de posse do bem.
Além disso, o processo principal (Ação de Reintegração de Posse nº. 0736069-24.2021.8.02.0001) está tramitando desde o ano de 2021, de modo que não há urgência na reintegração nesse momento processual, ainda mais, levando-se em consideração a interposição do Recurso Especial, que está aguardando a apreciação pela Presidência desta Corte, em relação ao qual, ainda que não tenha efeito suspensivo ope leges, pode-lhe ser atribuído por decisão do Relator.
Ademais, vê-se que o investimento realizado no terreno foi de grande monta, tornando-se necessária a ponderação da reintegração de posse, enquanto a parte Agravante exerce o seu direito recursal.
Nesse diapasão, denota-se que o Recurso Especial foi protocolado no dia 28/02/2025, estando concluso para análise do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desde o dia 08/04/2025, conforme certidão de fl. 620 (Ação de Reintegração de Posse nº. 0736069-24.2021.8.02.0001).
Assim, na presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e da reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado (Art. 300, do CPC/2015), revela-se prudente a concessão do efeito suspensivo almejado, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, e aos terceiros, que vinculados à empresa da parte Agravante, serão prejudicados indiretamente, com a reintegração de posse.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da Decisão agravada, até a realização do juízo de admissibilidade o Recurso Especial interposto na Ação de Reintegração de Posse nº. 0736069-24.2021.8.02.0001.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) -
27/05/2025 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:47
Ciente
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/05/2025 12:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805460-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Pereira da Silva - Agravado: Era Administração e Participacao Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Pereira da Silva em face de Decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, Possessórias eImissão na Posse (à fl. 42 dos autos de origem sob nº 713453-16.2025.8.02.0001), que, nos autos do Cumprimento provisório de Sentença, proposto por Era Administração e Participacao Ltda, determinou a desocupação do imóvel, nos seguintes termos: Defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinando que aparte executada seja intimada, através de seu advogado, para desocupar voluntariamenteo imóvel no prazo de 10 (dez) dias.
Não realizada a desocupação de forma voluntária, ressalto que a reintegraçãoserá feita de forma compulsória com o uso da força policial, caso seja necessário.
No mais, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do Código deprocesso Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto à parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazode 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Caso seja realizado o pagamentoparcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
No mais, conforme o art. 525 do Código de processo Civil, transcorrido o prazode 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) diaspara que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Compulsando-se os autos, visualiza-se que nos autos da Ação de Reintegração de Posse sob nº 0736069-24.2021.8.02.0001 fora interposto recurso de Apelação Cível, tendo como relatoria o Des.
Orlando Rocha Filho.
Assim, a teor do que preceitua o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tenho que restou caracterizado o instituto da prevenção.
Senão, vejamos: Art. 930, CPC.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98, RITJAL.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Grifos Aditados Logo, é de se concluir que se configurou a hipótese de prevenção, uma vez que o presente recurso envolve a mesma matéria já apreciada pelo referido Desembargador no recurso acima citado, sendo certo, portanto, a hipótese de decisões conflitantes.
Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição, a fim de que seja procedida a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Des.
Orlando Rocha Filho, em conformidade com a regra constante no art. 930, parágrafo único do CPC e art. 98 do RITJAL.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) -
19/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:35
Redistribuição por prevenção
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19/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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