TJAL - 0806155-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806155-18.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Valdir Alves da Silva - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Valdir Alves da Silva, em face de decisão monocrática de fls. 33/37, proferida nos autos do Agravo de instrumento que não conheceu do recurso por inamissibilidade, com fulcro no art.932 incisso II, Código de Processo Cívil.
O embargante alega que a decisão foi omissa a cerca da apreciação do pedido de efeito suspensivo e inversão do ônus da prova.
Pretendem, ainda, para fins de prequestionamento, indicar os seguintes dispositivos: Art. 59, CF; Art. 62, § 1º, inc.
III da CF/88; Art. 192,CF; Código Processual Civil: Art. 105, Art. 86, parágrafo único e 1.022, do NCPC; Código Civil: Art. 591 do CC; Código do Direito do Consumidor: Art. 6º, Art. 46 e 51 do CDC; Arts. 1º, 5º e 7º, II da Lei Complementar nº 95/1998; Súmulas nº 121 e 596 do STF; Súmulas 05 e 07 do STJ; Medida Provisória nº 1.963-17 e 2.170-36; Decreto nº 22.626/1933 e REsp 895424/RS.
Assim sendo, pleiteia para que sejam sanadas os vícios apontados, com a consequente reforma da decisão.
Com base no exposto, pede que o recurso seja conhecido e acolhido.
Intimado, a parte embargada deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão à fl.13. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar o que preceitua o art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.024.
O Juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, assim, passo à análise e julgamento do mérito.
Sabe-se que o chamado remédio aclaratório consiste em um recurso de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo.
O embargante maneja os presentes aclaratórios sob a justificativa de que a decisão de fls. 33/37 foi omissa a cerca da apreciação do pedido de efeito suspensivo e inversão do ônus da prova, em suma, sua conclusão não está de acordo com as provas dos autos.
Como restou evidenciado nos autos, a decisão embargada deixou de apreciar o recurso de agravo de instrumento por a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade necessário ao conhecimento de suas razões fáticas e jurídicas.
Ademais, ressalte-se que a providência judicial combatida somente determinou a emenda à inicial, sem decidir de fato sobre o recebimento ou não da ação. É de se ver que a fundamentação das razões dos embargos caminha no sentido de que a decisão teria incorrido em error in judicando, ou, talvez, em avaliação equivocada dos fatos e do direito.
Ocorre que tal insurgência refoge ao escopo estreito da via declaratória, desafiando impugnação própria.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (STF : RE 194662 ED-ED-EDv, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (grifos acrescidos) [...] acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
Com efeito, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ : EDcl nos EDcl no RHC 75.500/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifos acrescidos) Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos, fatos e alegações trazidos, não se está frente o vício, mas frente a hipótese de revisão de julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
Na verdade, pretende a embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Há, portanto, clara incongruência entre a via eleita pelo recorrente e o pedido por ele formulado, pois não restou caracterizada a omissão na forma requerida pelo art. 1.022 do CPC.
Finalmente, ressalte-se que, para fins de prequestionamento, consoante artigo 1.025 do CPC, não há necessidade de que o Tribunal a quo se manifeste acerca dos dispositivos suscitados para tanto, consagrando-se, assim, o prequestionamento ficto.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.: O CPC- 2015 consagrou o antigo entendimento do STF.
Assim dispõe o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Diante do disposto no art. 1.025 do CPC, está superado o enunciado 211 da súmula do STJ, que está assim redigido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
O art. 1.025 do CPC considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada. (sem grifo no original).
Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
19/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 14:04
Processo Transferido
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25/09/2024 11:36
Pedido de Transferência de Processos
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10/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:49
Retificado o movimento
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05/08/2024 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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31/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 08:43
Incidente Cadastrado
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24/07/2024 08:42
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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