TJAL - 0805526-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:12
Retificado o movimento
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 18:39
Ato Publicado
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04/06/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 08:31
Não Conhecimento de recurso
-
03/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:24
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805526-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: E.
V.
D.
SANTOS PNEUS ME - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.
V.
D.
Santos Pneus ME. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/Cível Residual que, nos autos de ação de declaratória de revisão contratual c/c repetição de indébito de nº 705535-81.2025.8.02.0058, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (pág. 64, origem).
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que se trata de microempresa enquadrada no Simples Nacional, com faturamento médio mensal de R$ 24.441,00, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita em razão da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à continuidade de suas atividades empresariais.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma de decisão agravada para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto com pedido de dispensa do preparo recursal, uma vez que seu objeto é justamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 101, § 1º do CPC.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, sendo destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No que se refere às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a concessão do benefício, desde que comprovada cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme disposto na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, constato que a agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Embora tenha apresentado documentação formal consistente em declaração de hipossuficiência, comprovante de enquadramento no Simples Nacional, declaração contábil e relação de faturamento dos últimos 12 meses, tais elementos não são suficientes para caracterizar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, verifica-se que a agravante possui faturamento bruto anual de R$ 293.280,54, o que corresponde a uma receita média mensal de R$ 24.441,00.
Assim, não obstante se tratar de microempresa, tal patamar de faturamento não é compatível com a alegada hipossuficiência econômica, especialmente considerando que o valor das custas processuais, calculado em R$ 1.450,77 (pág. 67, origem), representa apenas 0,6% da receita mensal declarada.
Nesse contexto, aplicável o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual reafirmou que a autodeclaração de hipossuficiência possui caráter relativo, sendo indispensável a comprovação cabal da incapacidade financeira, devendo o julgador analisar o conjunto probatório dos autos para aferir a real necessidade do benefício (AREsp 2794135/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025).
Portanto, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício pleiteado, sendo necessário ressaltar que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou das atividades essenciais da pessoa jurídica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Erlane Soares da Silva (OAB: 14554/AL) - Everaldo Vital dos Santos -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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