TJAL - 0801805-55.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:28
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
27/05/2025 11:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/05/2025 10:55
Classe Processual alterada para
-
23/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:38
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801805-55.2022.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autora: FABIANA BUARQUE FERREIRA - Réu: Eli Félix da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
O presente feito foi autuado equivocadamente como Procedimento Comum Cível quando na verdade se trata de ação rescisória.
A ação foi proposta em 21 de março de 2022 e desde então o único impulso ou movimentação foi o despacho de transferência para esta relatora datado de 24 de fevereiro do corrente ano (págs. 29).
Desse modo, considerando o largo lapso temporal desde o seu ajuizamento e a ausência de impulso por mais de um ano, intime-se pessoalmente a parte autora e a Defensoria Pública para dizer do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, § 1º, do CPC.
Proceda com a alteração da classe processual para ação rescisória.
Decorrido o prazo supracitado, façam os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
20/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 14:41
Processo Transferido
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 15:43
Pedido de Transferência de Processos
-
21/03/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
-
21/03/2022 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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