TJAL - 0701969-04.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Cairo Eloy da Silva (OAB 20282/AL) Processo 0701969-04.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Raíssa Vitória Silva Costa - SENTENÇA Dispensada o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por vício do produto c/c danos materiais e morais, ajuizada por RAÍSSA VITÓRIA SILVA COSTA em face de MADEIRAS IPHONE, na qual a autora relata a aquisição de aparelho celular que apresentou defeito de funcionamento pouco tempo após a compra.
A autora alega que, mesmo após tentativa de reparo pela ré, o vício persistiu, comprometendo o uso regular do bem e afetando sua atividade profissional.
A parte ré foi regularmente citada, conforme comprova o AR de fls. 81/82, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual incide a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, operando-se os efeitos da revelia. É o relatório.
Decido.
Da revelia e da comprovação do vício do produto A revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e art. 344 do CPC.
Ademais, a autora logrou trazer aos autos prova documental suficiente a corroborar suas alegações, especialmente o registro das falhas de funcionamento do aparelho e a tentativa frustrada de conserto, conforme evidenciado no documento de fl. 26.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor (art. 18, CDC).
Constatado o defeito, e não tendo sido sanado no prazo legal, assiste à consumidora o direito à restituição da quantia paga.
Da restituição do valor pago Restou incontroverso que o produto adquirido apresentou vício insanável, o que autoriza a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC.
Assim, a ré deverá restituir à autora a quantia de R$ 2.256,00 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais), devidamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
A restituição deverá ocorrer mediante a devolução do produto pela autora, medida que se impõe para recomposição do equilíbrio contratual, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Do dano moral O dano moral, nas hipóteses de defeito em produto, não é presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento decorrente de uma relação contratual frustrada.
No caso dos autos, embora comprovado o defeito e a falha na prestação do serviço, verifica-se que a autora sofreu transtornos que transcendem o mero dissabor, especialmente considerando que o produto é instrumento essencial para o desempenho de sua atividade profissional, conforme relatado na petição inicial.
Assim, resta configurado o dever de indenizar, razão pela qual fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada à compensação pelo abalo suportado, bem como suficiente para desestimular a repetição da conduta lesiva.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAÍSSA VITÓRIA SILVA COSTA para: Condenar a parte ré à restituição do valor pago pela autora, no montante de R$ 2.256,00, corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso; Consignar que a restituição do valor pago está condicionada à devolução do produto pela parte autora, a ser realizada no momento oportuno.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 12:16:13, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 08:18
Expedição de Carta.
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16/10/2024 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:01
Expedição de Carta.
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15/10/2024 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 08:42
Decisão Proferida
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03/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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