TJAL - 0801727-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:41
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801727-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jaylene Pereira de Mendonca - Agravada: Neuza Ariana Silva dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 2ª CC N. _________ /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jaylene Pereira de Mendonca em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, Possessória, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminarpleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados no molde do art. 564 do CPC.
Deverá constar no ato citatório, ainda, que se a parte ré não contestar a ação, seráconsiderada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas peloautor.
Por fim, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na realizaçãode audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deve a parte autora comprovar a sua hipossuficiência, sob penade indeferimento do pedido de justiça gratuita. [...] (fls. 101/104) A parte agravante insurgiu-se, em síntese, da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Em sede de liminar, requereu a concessão da tutela antecipada recursal.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 10/18. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos requisitos supracitados, constato que o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido por inexistir requisito extrínseco relacionado ao preparo.
Explico.
Da análise dos autos, constato que a recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento sem ter em seu favor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pelo Juízo de primeiro grau, haja vista que, naquele Juízo, encontra-se pendente a comprovação da hipossuficiência, conforme determinado na folha 104 da ação originária.
Vejamos: [...] Por fim, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na realizaçãode audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deve a parte autora comprovar a sua hipossuficiência, sob penade indeferimento do pedido de justiça gratuita. [...] (decisão de fls. 101/104 ação originária) Diante da constatação acima e em decorrência da inexistência de pedido de gratuidade no ato de interposição do recurso, intimei a parte agravante para juntar aos autos a Guia de Recolhimento das custas Judiciais, bem assim comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (fls. 20/21).
Após a intimação, a parte agravante deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, assim como não juntou a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ relacionada ao referido preparo, limintando-se a requer a concessão da gratuidade da justiça (fls. 27/30).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, em casos como o presente, caso a parte, após intimada, deixe de realizar o recolhimento do preparo em dobro, limitando-se a requerer a concessão da gratuidade da justiça, deve ser aplicada a deserção, sobretudo porque a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso, não teria o condão de afastar a pena de deserção.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO .
PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE.
EFEITOS RETROATIVOS .
IMPOSSIBILIDADE.
MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias . 2.
No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção aplicada . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2523972 SP 2023/0444231-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO .
PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE.
EFEITOS RETROATIVOS .
IMPOSSIBILIDADE.
MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS .
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 2 .
A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 3.
No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4 .
A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134258 SP 2022/0153433-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO .
PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA .
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais. 2.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo . 3.
No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1735640 SP 2020/0188023-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Em complemento, registro que, consoante estabelece o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, deve o relator não conhecer do recurso inadimissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Desse modo, considerando que a parte agravante, quando regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob expressa advertência quanto à possibilidade de deserção, limitou-se a formular pedido genérico de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, revela-se patente a inadmissibilidade do presente recurso.
Com efeito, ante o descumprimento do requisito objetivo indispensável à regular formação do agravo, impõe-se o não conhecimento da insurgência, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo artigo 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade em decorrência da deserção.
Após o trânsito em julgado, determino a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) -
22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 14:39
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 16:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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