TJAL - 0805599-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805599-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: ERINALDO BISPO DOS SANTOS, - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0805599-79.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida ERINALDO BISPO DOS SANTOS, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 414/422, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar a periodicidade da multa aplicada, relativa à determinação de suspensão dos descontos, para mensal, por desconto realizado, e conceder o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial, mantendo os demais termos da decisão recorrida.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDOR IDOSO E DETERMINAR ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
A AGRAVANTE QUESTIONA OS REQUISITOS DA TUTELA E A PERIODICIDADE DA MULTA FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
HÁ INDÍCIOS DE PRÁTICA DE VENDA CASADA ENTRE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDUTA VEDADA PELO ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE NÚMERO DE PARCELAS E FORMA DE LIQUIDAÇÃO. 4.
A FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO VIOLA OS ARTS. 6º, III, 30 E 31 DO CDC, GERANDO PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA PELA COBRANÇA APENAS DO VALOR MÍNIMO COM INCIDÊNCIA DE JUROS. 5.
A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DEVE TER PERIODICIDADE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, SENDO ADEQUADA A PERIODICIDADE MENSAL PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS E PRAZO RAZOÁVEL DE DEZ DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS QUANDO HÁ INDÍCIOS DE VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR, DEVENDO A MULTA TER PERIODICIDADE ADEQUADA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO." 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 22034/AL) -
01/09/2025 10:00
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 10:00
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 09:25
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805599-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: ERINALDO BISPO DOS SANTOS, - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 22034/AL) -
12/08/2025 13:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:36
Ato Publicado
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17/06/2025 11:45
Republicado ato_publicado em 17/06/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 09:43
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805599-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: ERINALDO BISPO DOS SANTOS, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., às fls. 1/12, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de origem, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte agravada, para determinar que o banco agravante suspendesse os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, especificamente os relativos à rubrica "377.BANCO BMG S/A - CARTÃO, bem como se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em relação às obrigações e dívidas discutidas no processo, e fixou multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento,limitada a R$ 20.000,00.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Afirma que a parte agravada não demonstrou a probabilidade do direito, pois não apresentou prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e que a relação jurídica foi regularmente formalizada com a assinatura de termo de adesão a cartão de crédito consignado, com a realização de saques pela parte agravada, e que os descontos observam a margem consignável.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de suspensão dos descontos em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, o que, segundo alega, acarretaria a perda da margem e tornaria a obrigação definitiva.
Por fim, alega o descabimento da fixação de multa por descumprimento ou, subsidiariamente, a necessidade de alteração de sua periodicidade.
Argumenta que a multa diária é incoerente com a natureza mensal dos descontos e que o cumprimento da medida não depende exclusivamente do agravante, mas também do órgão pagador.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da multa ou a alteração de sua periodicidade.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Analisada, nesta fase de cognição sumária, os autos de origem, registro que a parte agravada vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito.
A parte autora/agravada, idosa, é titular do beneficio e afirma que, ao analisar as fichas financeiras dos últimos 5 anos (2020-2025), tomou conhecimento que está sendo descontado indevidamente em seu contracheque um valor de R$ 198,34 (cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), descrito como BMG-CARTÃO / BANCO BMG.
Até o presente momento alega que já foram realizados 33 descontos, que totalizam R$ 5.557,56 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e é categórico ao afirmar que jamais contratou qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada, tampouco autorizou que valores fossem descontados de sua folha de pagamento.
Analisados os documentos juntados aos autos originários pela parte agravante, verifico a presença de um Termo de Adesão Cartão de Crédito BMG CARD (fls. 612/614), com autorização para desconto em folha de pagamento, e com assinatura que me parece ser do autor/agravado, a se confrontar com o documento de fl. 26 daqueles autos.
Seguem-se autorizações de saques (fls. 619/626) com indicações de pagamento conforme as regras constantes do Contrato de Prestação de Serviços de Cartão de Crédito BMG CARD, porém não há indicação de quantas parcelas deverão ser pagas até a liquidação do valor liberado.
De tal forma, com o passar do tempo, o possível débito só aumentou.
Tudo leva a crer, por ora, que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão com venda casada dos produtos, no caso cartão de crédito e empréstimo consignado, prática esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o inciso I do art. 39.
Observe-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor, motivo pelo qual, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha salarial apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros e perpetuação da dívida.
Sobre tal prática, o Código de Defesa do Consumidor possui dispositivos que indicam que o consumidor tem direito a informações claras e precisas sobre o produto contratado, o que entendo, em sede de cognição rasa, não ter ocorrido no caso dos autos.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Originais sem grifos) Nessa senda, considerando o contexto fático, compreendo que tais circunstâncias impõem a sustação dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade de todas as cláusulas contratuais.
Com relação à imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial, vale ressaltar que é medida de inteira justiça, necessária para que seja efetivado, com a maior urgência possível, o provimento jurisdicional.
Ademais, a multa deve ter caráter pedagógico, sendo estipulada dentro de valores razoáveis.
Sendo assim, revela-se razoável impor à parte agravante a pena de multa, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos do que preceitua os arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Originais sem grifos) Por oportuno, há que se consignar que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das multas por descumprimento de ordem judicial, caso venha a resultar em valor ou periodicidade excessivos.
E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Sem grifos no original).
No caso em tela, entendo que devem ser mantidas as multas, todavia, tem razão o recorrente ao afirmar que a multa precisa de reforma.
Assim, quanto à determinação para a parte agravante suspender os descontos, entendo razoável que seja fixado prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão combatida, fixando valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente efetivado, limitado ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto à obrigação de não inserir o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, tenho como razoável a fixação de prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão combatida, fixando valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Mantida a multa por descumprimento como posta pelo juízo de origem, entendo presente o perigo da demora, visto que é evidente que o Agravante não tem como cumprir a determinação de imediato e, como consequência, sujeita-se à multa.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido formulado tão só no que diz respeito a fixar prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão combatida, para a parte agravante suspender os descontos, estabelecendo a incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto efetivado, limitado ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento, e fixar prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão combatida, para a parte agravante retirar o nome da agravada dos cadastros de inadimplentes, ou de abster-se de inseri-lo, se não o inseriu, fixando multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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