TJAL - 0805651-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:48
Ato Publicado
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805651-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Asuelio Jose da Silva Santos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805651-75.2025.8.02.0000, interposto por Itaú Unibanco S/A Holding, em que figura como agravado Asuelio Jose da Silva Santos, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 29/35, para, ao fazê-lo, reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A HOLDING CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRA/AL, QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, TENDO EM VISTA O RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE ALEGA QUE A COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA, NOS TERMOS DO TEMA 1132 DO STJ, PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CONSTITUIÇÃO EM MORA, PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/69, PODE SER CONSIDERADA COMPROVADA MEDIANTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO RETORNE COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 ESTABELECE QUE A MORA PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO EXIGINDO QUE A ASSINATURA NO AR SEJA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1132 E SÚMULA 72/STJ) ADMITE COMO VÁLIDA A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO SIMPLES ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUALMENTE PREVISTO, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO.A DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO” NÃO INVALIDA A CONSTITUIÇÃO DA MORA, POIS A RESPONSABILIDADE PELO NÃO RECEBIMENTO RECAI SOBRE O DEVEDOR, NÃO PODENDO SER IMPUTADO AO CREDOR FIDUCIÁRIO O ÔNUS DECORRENTE DA CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO DEVEDOR.O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, DESCONSIDERANDO A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA, CONFIGURA RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONSTITUIÇÃO EM MORA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, OCORRE COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DE SEU RECEBIMENTO.O RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO” NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DESDE QUE RESPEITADO O ENDEREÇO CONTRATUALMENTE PACTUADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/69, ARTS. 2º, § 2º, E 3º, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1132, RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, J. 09.08.2023; STJ, AGRG NO ARESP 296.371/MS, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, J. 23.04.2013; STJ, SÚMULA 72.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Luciano da Silva (OAB: 18257/AL) -
29/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
29/07/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Virtual
-
29/07/2025 13:13
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 11:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805651-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Asuelio Jose da Silva Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Luciano da Silva (OAB: 18257/AL) -
11/07/2025 08:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
03/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 13:38
Certidão sem Prazo
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 10:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/05/2025 09:44
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805651-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Asuelio Jose da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A Holding, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, nos autos do processo de n° 0700410-93.2024.8.02.0050, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Considerando que o AR de pág. 69, referente à notificação extrajudicial, retornou com a informação de "não procurado", determino a intimação da parte autora,para que emenda à inicial, comprovando a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. [] (fl. 108 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/30), a parte agravante sustenta que O colendo STJ reconheceu que a conclusão adotada abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação daquela Corte Superior, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ausente, de mudou-se, de insuficiência do endereço do devedor ou de extravio do aviso de recebimento, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato..
Narra que O perículum in mora está consubstanciado na indevida manutenção da posse do bem nas mãos do(a) devedor(a) agravado(a), que indubitavelmente causará risco ao resultado útil do processo tendo em vista a inquestionável depreciação do bem, bem como a possibilidade de sua ocultação com fins de eximirse da responsabilidade decorrente da mora inconteste..
Aduz que o banco agravante comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pela própria parte ré agravada, sendo válida ainda que ausente qualquer assinatura de recebimento, nos termos da atual jurisprudência do STJ, em especial no que tange ao recém julgado Tema 1132 do STJ, uma vez que não pode o(a) devedor(a) agravado(a) se beneficiar de sua própria torpeza, não podendo ser imputado ao credor fiduciário a desídia do(a) devedor(a) em informar endereço onde não poderia ser encontrado(a)..
Por fim, pugna pelo conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a decisão de primeiro grau e, assim, reconhecer a constituição em mora e deferir o pedido de busca e apreensão.
Juntou os documentos de fls. 24/27. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Por sua vez, no que se refere aos elementos necessários à concessão da tutela antecipada recursal no recurso de agravo, trago o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Consoante o relatado, a parte agravante pretende obter a reforma da decisão que determinou a intimação da parte autora para que ela promova a emenda à inicial, tendo o Juízo a quo entendido que a mora não foi devidamente comprovada, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a informação de não procurado.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
O art. 3º, caput, do referido diploma legal, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 296371 MS 2013/0036806-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013 - Grifei) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula 72, conforme se constata do julgado abaixo colacionado: Súmula 72 - STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Acerca da forma de comprovação da mora, vejamos o que dispõe o art. 2º, §2º, também do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2. o(...) § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Há, nesse âmbito, recente entendimento do STJ, segundo o qual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662-RS/REsp1.951.888, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 09/08/2023).
A este respeito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO DE REFORMA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ .
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO MESMO OBJETO.
REUNIÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
NÃO ACOLHIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA.
AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM INDEFERIMENTO OU DECISÃO NÃO FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DO BEM NÃO GERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA OU CONEXÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE TRAMITAR EM SEPARADO E SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0809942-89.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE.
RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DEIMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MITIGAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA.
CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA.
NO MÉRITO, O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE NÃO FOI CONSTITUÍDA A MORA APTA A ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POIS: (I) A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA; E (II) A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SE TRATA DE COBRANÇA ILEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
A DESPEITO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL, CONSTA NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA O ENDEREÇO DO AGRAVANTE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO SEGUINDO O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ADEMAIS, AINDA QUE SEJA POSSÍVEL DISCUTIR EVENTUAIS CLÁUSULAS LEONINAS NO BOJO DA AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO, CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APREENSÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA ABUSIVA, ESTÁ PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DESTA FEITA, MESMO QUE O TEMA TENHA SIDO SUSCITADO NO BOJO DESTE RECURSO, NÃO É POSSÍVEL A ESTE TRIBUNAL ANALISÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO TRATOU DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0810341-21.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 09/02/2024) (grifei) No caso dos autos, conforme se observa do documento de fls. 67/69 (notificação extrajudicial) em cotejo com o documento de fls. 73/79 (contrato), o autor da demanda enviou notificação por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço do agravado, constante do contrato, tendo sido devolvida a carta sem cumprimento e com a anotação não procurado.
Dessa forma, uma vez que entende-se que para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação judicial ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor, ao meu ver, deve proceder a busca e apreensão do veículo.
Assim, entendo pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, posto que presentes os requisitos autorizadores da matéria. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie seu devido cumprimento, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Luciano da Silva (OAB: 18257/AL) -
22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727676-47.2020.8.02.0001
Ricardo Brito dos Santos
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Wellington de Abreu Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2020 05:41
Processo nº 0731153-73.2023.8.02.0001
Banco Gmac S/A
Alcicleide de Oliveira Santos
Advogado: Carlos Eduardo M. Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 16:52
Processo nº 0805677-73.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 16:10
Processo nº 0726228-97.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Aldenir Linhares Morais
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 17:15
Processo nº 0708045-67.2025.8.02.0058
Maria Lucia Ferreira
Banco do Brasil - Arapiraca
Advogado: Luciana Maria Santos Ferreira de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 11:08