TJAL - 0718887-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Intimação ADV: LUCIANO PEREIRA DE MELO FILHO (OAB 17992/AL) - Processo 0718887-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Emerson Mateus Macena da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente c/c tutela de evidência proposta por EMERSON MATEUS MACENA DA SILVA, qualificado na exordial, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado.
 
 Narra a exordial, que a parte autora, em meio a vigência de um vínculo empregatício o autor veio a desenvolver dores constantes nas costas caracterizadas por cervicalgia, CID M54.2, dorsalgia CID M54.9, e dor lombar baixa CID M54.5.
 
 Narra ainda, que recebeu auxílio-doença de 13/08/2020 a 18/08/2020, 08/07/2022 a 17/11/2022 e 09/12/2022 a 12/06/2023 e após voltar do afastamento, o autor foi demitido da empresa, já que não havia condições de continuar exercendo as mesmas funções.
 
 Segue narrando, que ajuizou uma demanda trabalhista indenizatória (proc. n° 0001344-36.2023.5.19.0008, sendo determinada pelo Juízo a realização de perícia pelo médico do trabalho Dr.
 
 José Lopes de Mendonça Filho, CRM-AL 2523, realizada em 10/06/2024, onde ficou constatada a limitação física do requerente, bem como a impossibilidade de exercer novamente as funções anteriormente desenvolvidas.
 
 Requer, em sede de tutela de evidência, que seja determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente ante a apresentação da prova documental. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
 
 Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
 
 Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
 
 Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
 
 No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não ficou evidente a probabilidade do direito, tendo em vista não restar demonstrado, de início, que o requerente faz jus ao benefício pleiteado.
 
 Para se obter a tutela pretendida, imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam: qualidade de segurado, período de carência e incapacidade laborativa.
 
 Os dois primeiros requisitos não são pontos controvertidos, tanto que o INSS reconheceu anteriormente o benefício administrativamente e a pretensão é de nova implantação.
 
 Quanto à incapacidade laborativa, esta se comprova, em regra, mediante perícia médica, sustentada em laudos e outros documentos médicos.
 
 O autora alega que a perícia realizada na ação trabalhista confirma a sua incapacidade para o trabalho Como a incapacidade laborativa envolve questão técnica, e ainda não foi submetida ao crivo do INSS, a concessão do benefício previdenciário em cognição sumária exigiria prova robusta o suficiente para infirmar a conclusão do perito da autarquia previdenciária, o que não se verifica, nesse primeiro momento.
 
 Convém sublinhar que a Lei nº 8.213/91, cujo teor versa sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, prevê a possibilidade de concessão de auxílio-acidente quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que afetem sua capacidade laborativa, de modo a diminuí-la, consoante caput do art. 86 da supracitada legislação: Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 Tal benefício, portanto, tem natureza indenizatória, sendo imperiosa, para concessão do auxílio, a comprovação das sequelas aptas a acarretar redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, a qual deverá ser comprovada através de realização de perícia médica por este juízo.
 
 Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
 
 Cite-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 21 de julho de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
- 
                                            22/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/07/2025 16:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            09/06/2025 13:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/06/2025 12:21 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/05/2025 15:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            21/05/2025 15:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação ADV: Luciano Pereira de Melo Filho (OAB 17992/AL) Processo 0718887-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Mateus Macena da Silva - DESPACHO Observando com parcimônia a peça inicial, bem como os documentos pessoais acostados, resta claro que estes foram emitidos no ano de 2023.
 
 Diante de tais considerações, a fim de sanar os vícios apontados, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados com data atualizada, bem como, apresentar o extrato detalhado com o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil.
 
 Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
 
 Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
- 
                                            20/05/2025 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/05/2025 18:12 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            14/04/2025 23:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/04/2025 23:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700305-54.2025.8.02.0027
Litoral Madeiras &Amp; Construcoes LTDA
Lucas de Morais Rodrigues
Advogado: Bruna Teles Bentes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2025 11:19
Processo nº 0700779-19.2024.8.02.0008
Marize Alves de Souza Cirilo
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Sidelvan Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 16:03
Processo nº 0740829-45.2023.8.02.0001
Eliane de Albuquerque Silva
Jose Roberto Medeiros Junior
Advogado: Amanda Maria Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 08:33
Processo nº 0702164-12.2024.8.02.0037
North Way Shopping Empreendimentos LTDA
Edegilson da Silva
Advogado: Guilherme Melo da Costa e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 10:22
Processo nº 0750380-15.2024.8.02.0001
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 14:30