TJAL - 0701377-32.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0701377-32.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1João Pedro da SilvaB0 - RÉU: B1Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos, bem como dizerem se desejam conciliar ou produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência delas, em 10 (dez) dias. - 
                                            
18/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701377-32.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO Defiro o pleito autoral (fls. 106-108), ao passo que Nomeio André Luiz Castro Biagiote, perito cadastrado junto ao banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para realizar a perícia grafotécnica no contrato discutido nos autos De logo, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019).
No mais, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
Em contrapartida, a situação da parte promovente enquadra-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, intime-se o Sr. perito para se manifestar acerca da aceitação do múnus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as comprovações das regularidades fiscais e previdenciárias, sendo o valor dos honorários depositados em conta bancária indicada pelo perito. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 03 de março de 2020) Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento. §1º Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento. (Renumerado pela Resolução nº 04, de 03 de março de 2020). § 2º.
Será realizada a dedução da cota previdenciária quando o profissional não demonstrar que já realiza o recolhimento pelo teto da Previdência Social. (Acrescentado pela Resolução nº 04, de 03 de março de 2020).
Intimem-se, na sequência, as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, §1º), e se manifestem acerca da proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º).
Caso haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, ou este apresente escusa do encargo dentro de quinze dias de sua intimação, venham-me conclusos os autos.
Não havendo impugnação nem escusa, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
O perito deverá indicar nos autos a data e o local em que será produzida a prova pericial (art. 474, CPC).
Fica o perito nomeado advertido de que, caso deixe de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo, a ocorrência será comunicada à corporação profissional de que faz parte e poderá lhe ser imposta multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, §1º, CPC).
Na hipótese de a situação acima referida se concretizar, desde já fica determinada a designação de outro perito para atuar nestes autos, conforme a praxe adotada neste Juízo.
Providências necessárias.
Intimações de ambas as partes e do perito nomeado (este sempre por seu e-mail que venha a ser informado nos autos, a teor do art. 465, §2º, III, CPC) devidas.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , 15 de abril de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito - 
                                            
15/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:28
Decisão Proferida
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10/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701377-32.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se acerca da contestação e documentos anexados aos autos, em 15 (quinze) dias. - 
                                            
09/01/2025 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 11:15
Expedição de Carta.
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11/11/2024 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 11:10
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 14:05
Expedição de Carta.
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12/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 09:50
Decisão Proferida
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10/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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