TJAL - 0805300-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805300-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Laura Bheatriz Mota Lima dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Márcio Jorge de Morais (OAB: 41085/CE) - Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
16/07/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:40
Incluído em pauta para 14/07/2025 14:40:57 local.
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14/07/2025 12:12
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805300-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Laura Bheatriz Mota Lima dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Márcio Jorge de Morais (OAB: 41085/CE) - Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
11/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 12:27
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805300-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Laura Bheatriz Mota Lima dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laura Bheatriz Mota Lima dos Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação revisional de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada contra Unimed Maceió.
A decisão agravada (fls. 124-127 da origem) foi concluída nos seguintes termos: Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de uma análise mais detalhada das alegações e provas que serão trazidas aos autos, especialmente diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência, entendo por bem aguardar a manifestação do réu.
Dessa forma, diferirei a análise do pedido de tutela de urgência até que seja apresentada a contestação pela parte ré.
Este procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, possibilitando uma decisão mais justa e fundamentada.
Em suas razões (fls. 1-22), a agravante argumenta que: (a) é titular de plano de saúde com coparticipação, tendo sido diagnosticada com deficiência intelectual moderada, epilepsia generalizada e TDAH; (b) os valores cobrados a título de coparticipação superam em mais de quatro vezes a mensalidade do plano, comprometendo a continuidade do tratamento; (c) o juízo de origem postergou a análise da tutela de urgência, o que configura indeferimento tácito; (d) a cobrança desproporcional ofende o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana; (e) há jurisprudência do STJ que limita a coparticipação ao valor da mensalidade contratada; (f) a manutenção da cobrança abusiva pode resultar na inadimplência e cancelamento do plano.
Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para determinar que a Unimed Maceió se abstenha de realizar cobranças de coparticipação em valor superior ao da mensalidade, com garantia de manutenção do plano de saúde.
Decisão (fls. 30-37) deferindo, em parte, o efeito suspensivo litigado: 19 Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para, no prazo de 72h, limitar provisoriamente a cobrança mensal da coparticipação ao valor correspondente a 2 (duas) vezes o preço mensalidade do plano de saúde, no que tange ao tratamento multidisciplinar necessário ao enfrentamento do transtorno do espectro autista, até ulterior julgamento de mérito do recurso. 20 Por fim, fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada cobrança indevida, deixando, contudo, de limitar o montante das astreintes, a fim de preservar a eficácia coercitiva da ordem judicial.
Por outro lado, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 56-71) sustentando, em resumo, que não há abusividade na cobrança do percentual a título de cooparticipação, sobretudo porque "há cláusula contratual expressa e clara no sentido de que o contratante custeará apenas um certo valor para cada sessão de atendimento multidisciplinar".
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Márcio Jorge de Morais (OAB: 41085/CE) - Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
08/07/2025 10:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:48
Ciente
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01/07/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 12:43
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805300-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Laura Bheatriz Mota Lima dos Santos - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laura Bheatriz Mota Lima dos Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação revisional de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada contra Unimed Maceió.
A decisão agravada (fls. 124-127 da origem) foi concluída nos seguintes termos: Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de uma análise mais detalhada das alegações e provas que serão trazidas aos autos, especialmente diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência, entendo por bem aguardar a manifestação do réu.
Dessa forma, diferirei a análise do pedido de tutela de urgência até que seja apresentada a contestação pela parte ré.
Este procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, possibilitando uma decisão mais justa e fundamentada.
Em suas razões, a agravante argumenta que: (a) é titular de plano de saúde com coparticipação, tendo sido diagnosticada com deficiência intelectual moderada, epilepsia generalizada e TDAH; (b) os valores cobrados a título de coparticipação superam em mais de quatro vezes a mensalidade do plano, comprometendo a continuidade do tratamento; (c) o juízo de origem postergou a análise da tutela de urgência, o que configura indeferimento tácito; (d) a cobrança desproporcional ofende o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana; (e) há jurisprudência do STJ que limita a coparticipação ao valor da mensalidade contratada; (f) a manutenção da cobrança abusiva pode resultar na inadimplência e cancelamento do plano.
Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para determinar que a Unimed Maceió se abstenha de realizar cobranças de coparticipação em valor superior ao da mensalidade, com garantia de manutenção do plano de saúde.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que a interposição de agravo de instrumento é cabível contra decisões que postergam a análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que tal prática configura o indeferimento tácito da liminar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL .
SÚMULA 284 DO STF.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR.
ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2 .
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem é o mesmo invocado pelo recorrente, no sentido de que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda não é possível quando lastrear-se no art. 1º da Lei 9.494/97, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3 .
O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida.
Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável.
Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 4 .
Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência.
Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (STJ - REsp: 814100 MA 2006/0007168-3, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/03/2009) Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A questão central do recurso reside na (im)possibilidade de limitar o valor cobrado da agravante a título de coparticipação nos atendimentos que integram o tratamento de saúde de que necessita, sem que isso configure afronta à regulamentação vigente dos planos privados de assistência à saúde.
Nesse momento, ressalto que a controvérsia recursal deve ser examinada sob a óptica de um juízo de cognição rasa, o qual é suficiente apenas para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, na forma do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que concerne propriamente ao tema discutido nestes autos, esclareço que a estipulação contratual de coparticipação pelo beneficiário nos custos do atendimento é válido, desde que observados os limites legais e regulamentares, de acordo com o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Tal previsão, porém, deve ser interpretada em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de acesso à saúde por indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Desse modo, embora a legislação permita a fixação de mecanismos de regulação como a coparticipação, tal possibilidade não pode resultar na completa descaracterização da finalidade do contrato de plano de saúde, isto é, o serviço deve permanecer economicamente viável ao consumidor, de modo que eventuais cobranças não impeçam o efetivo acesso às terapias prescritas.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF .
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE .
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/05/2021 e atribuído ao gabinete em 01/07/2021 .
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a possibilidade de a operadora de plano de saúde cobrar coparticipação no caso de internação domiciliar; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3 .
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4.
Distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, sendo que, na hipótese dos autos, de acordo com o contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se tratar-se de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5 .
O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal.
Todavia, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98). 6 .
Hipótese dos autos em que, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. 7.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes . 8.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso concreto, os documentos apresentados na origem (fls. 64-68) demonstram que os valores exigidos da agravante a título de coparticipação superam em mais de 4 (quatro) vezes a quantia correspondente à mensalidade do plano, evidenciando uma onerosidade excessiva, incompatível com a proposta contratual de cobertura assistencial contínua mediante contraprestação regular.
Além disso, verifico que o tratamento da consumidora exige abordagem integrada, composta por diversas especialidades terapêuticas, tais como fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia, motivo pelo qual interpretar isoladamente cada sessão como um procedimento autônomo, para fins de cobrança individualizada de coparticipação, significa esvaziar a eficácia do tratamento e comprometer sua continuidade, o que afronta o direito fundamental à saúde.
Por oportuno, trago recente julgado retirado da jurisprudência pátria: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para alterar a modalidade do plano contratado de coparticipação para cobrança de valor fixo .
Dois dos agravantes são portadores de Transtorno do Espectro Autista, para os quais foi prescrito tratamento multidisciplinar.
Coparticipação que não pode inviabilizar o tratamento dos agravantes, colocando-os em evidente desvantagem.
Risco de danos à saúde dos beneficiários.
Cobrança da coparticipação relativa ao tratamento multidisciplinar que em princípio deve ser realizada uma única vez no mês, considerando-o como um único procedimento, sem desrespeitar os termos contratuais .
Tutela parcialmente deferida.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2114634-38.2024 .8.26.0000 Carapicuíba, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Diante desse cenário, ao menos nesse primeiro momento, considerando a presença da probabilidade do provimento do recurso, traduzida pela demonstração da abusividade nos valores cobrados a título de copartipação, bem como tendo em vista o perigo de dano iminente à saúde da agravante, diante da possibilidade de descontinuidade do tratamento em virtude da cobrança de valores elevados, entendo cabível a concessão, em parte, da antecipação da tutela recursal para limitar a cobrança ao montante equivalente a 2 (duas) vezes o preço da mensalidade do serviço, conforme recente julgado desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde, representados por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação sobre terapias multidisciplinares voltadas ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Alegam que a cobrança inviabiliza a continuidade do tratamento.
O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de coparticipação nos custos do tratamento multidisciplinar de pacientes com TEA é abusiva nos moldes aplicados; e (ii) estabelecer se a limitação da cobrança ao teto de duas vezes o valor da mensalidade contratada é medida adequada para garantir o equilíbrio contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4.
A Lei nº 9.656/98 autoriza a cobrança de coparticipação, desde que estabelecida de forma clara e sem impor ônus excessivo ao consumidor. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da coparticipação, desde que limitada a 50% do valor do contrato com o prestador. 6.
A cobrança de coparticipação em valores que ultrapassam oito vezes o valor da mensalidade se revela abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor e comprometer o tratamento essencial. 7.
A fixação do limite da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade preserva o equilíbrio contratual, garantindo o acesso ao tratamento sem prejuízo da sustentabilidade do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido. 9.
Tese de julgamento: (i) A cláusula de coparticipação em planos de saúde deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não inviabilizar o tratamento do beneficiário. (ii) A cobrança de coparticipação em valores exorbitantes caracteriza prática abusiva e pode ser limitada judicialmente para garantir o equilíbrio contratual. (iii) Nos casos de tratamento multidisciplinar de pacientes com TEA, é admissível a limitação da coparticipação ao teto de duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, caput; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 4º; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-AL, AI nº 0801818-83.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 15/05/2024; TJ-MT, AC nº 1033144-07.2022.8.11.0041, Rel.
Des.
Serly Marcondes Alves, j. 14/12/2022; TJ-MT, AC nº 1000147-03.2022.8.11.0019, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 26/04/2023. (Número do Processo: 0800796-53.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2025; Data de registro: 07/05/2025) Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para, no prazo de 72h, limitar provisoriamente a cobrança mensal da coparticipação ao valor correspondente a 2 (duas) vezes o preço mensalidade do plano de saúde, no que tange ao tratamento multidisciplinar necessário ao enfrentamento do transtorno do espectro autista, até ulterior julgamento de mérito do recurso.
Por fim, fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada cobrança indevida, deixando, contudo, de limitar o montante das astreintes, a fim de preservar a eficácia coercitiva da ordem judicial.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e as partes agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
15/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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